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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5043162-44.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC. 3. Inovação trazida pelo CPC é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC). (TRF4, AG 5043162-44.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043162-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VANIA REJANE LIMA BARATTO

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, na medida em que a parte autora recebe remuneração líquida superior a 40% do teto de benefício do INSS e não efetuou a juntada de documentos que comprovem as despesas com sua manutenção (e de sua família), a fim de que fosse verificado, no caso concreto, a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo à sua subsistência (evento 7 da origem).

Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99. Que não se pode ter como condição para concessão do benefício que a parte comprove que a renda bruta auferida é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Que recebe aposentadoria no valor líquido de R$ 3.560,61, valor que, nos dias atuais, não é substancial ao ponto de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A concessão de justiça gratuita está devidamente prevista do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pelo recorrente - evento 1, doc. 7, da origem), a qual se presume verdadeira.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

No caso, o Juízo indeferiu a benesse nos seguintes termos:

(...)

Por conseguinte, como condição para concessão do benefício da gratuidade da justiça, determina-se à parte autora a juntada de documentos que comprovem que a renda bruta por ela auferida é igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ex: contracheque, declaração do imposto de renda, comprovante de que recebe benefício previdenciário/assistencial).

No caso concreto, verifico que a parte aufere R$3.560,61 (líquido), à título de aposentadoria (E5, doc3), de modo que não se vislumbra a sua hipossuficiência. Ademais, não efetuou a juntada de documentos que comprovem as despesas com sua manutenção (e de sua família), a fim de que fosse verificado, no caso concreto, a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo à sua subsistência.

Pelo exposto, indefiro a Gratuidade da Justiça. Anote-se.

(...)

No caso em exame, entretanto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente.

Conforme extrato de pagamento (evento 1, doc. 8, da origem) a remuneração líquida no mês julho/2019 equivale a R$ 3.773,54, valor que não extrapola o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 5.839,45 (Portaria nº 9 do Ministério da Economia), e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte em alguns casos para afastar referida presunção.

Assim, tratando-se de valor líquido inferior ao referido teto e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verossimilhança da pretensão à concessão da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582277v3 e do código CRC a675d1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:26:0


5043162-44.2019.4.04.0000
40001582277.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043162-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VANIA REJANE LIMA BARATTO

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. gratuidade da justiça.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2. Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.

3. Inovação trazida pelo CPC é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582278v3 e do código CRC 3b2a2a1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:26:0


5043162-44.2019.4.04.0000
40001582278 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043162-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: VANIA REJANE LIMA BARATTO

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 880, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

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