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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO. TRF4. 5046698-29.202...

Data da publicação: 24/11/2020, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO. O residente no exterior submete-se ao imposto de renda sobre benefício previdenciário na alíquota de 25% aplicada na fonte, a qual não pode ser afastada quando não demonstrada sua inconstitucionalidade. (TRF4, AG 5046698-29.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046698-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ADELINDA DE NORONHA

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386)

ADVOGADO: MARCIA ANDREA BOFF (OAB PR057774)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza Federal Substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5033627-09.2020.4.04.7000/PR, a pretexto de que não se encontra justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos beneficiários de aposentadorias e pensões pagas pelo RGPS, entre residentes no Brasil ou no estrangeiro, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto de renda à alíquota de 25%, incidente na fonte, devendo a autora ser tributada às mesmas alíquotas em que seria tributado se estivesse residindo no Brasil (evento 13 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a alíquota de imposto de renda de 25% na fonte é prevista na lei para pessoas residentes no exterior, e que a redução da base de cálculo prevista na tabela de incidência mensal do imposto é benefício fiscal exclusivo aos residentes no País. Requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a tutela de urgência nela concedida.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos, a parte autora, residente no exterior, questiona a tributação do imposto de renda sobre seus dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), tendo a decisão agravada deferido em parte a tutela de urgência, para determinar seja a autora tributada da mesma forma que os residentes no País.

Ocorre que a alíquota única de 25% na fonte, afastada pela decisão agravada, é prevista expressamente em lei, confira-se:

Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º: Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Apenas mediante a declaração de inconstitucionalidade é que poderia deixar-se de aplicar esta regra (cf. Súmula Vinculante 10).

Ocorre que a inconstitucionalidade não é evidente. Os princípios referidos na decisão agravada (isonomia e capacidade contributiva) não parecem ter sido inobservados. Com efeito, a isonomia não garante o mesmo tratamento a pessoas em situações diferentes, e residir no País ou no exterior representa discriminem aparentemente legítimo. Da mesma forma a capacidade contributiva, pois, embora não tenha sido reservado um valor mínimo sobre o qual haverá isenção e nem alíquotas progressivas, o tributo incide sobre força econômica do contribuinte (acréscimo patrimonial decorrente de benefício previdenciário), além de ser aplicado em percentual sobre a grandeza recebida, o qual (25%), ademais, é mesmo inferior ao percentual máximo do IRPF (27,5%).

Afora a constatação de não ser evidente a inconstitucionalidade, o referido dispositivo já teve a regularidade de sua aplicação reconhecida por esta Segunda Turma, considerando também a contingência de os residentes no estrangeiro estarem dispensados da apresentação da declaração de ajuste anual. Confira-se a síntese do julgado:

TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DO RGPS. RESIDENCIA DEFINITIVA NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999. INCIDENCIA. 1. Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. 2. A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5052361-09.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 23/09/2015)

Portanto, inexiste a probabilidade do direito bastante à concessão da tutela de urgência, devendo ser reformada a decisão agravada, ressalvado conclua-se diferentemente após cognição exauriente na ação de origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170082v2 e do código CRC b9aa4179.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2020, às 18:26:34


5046698-29.2020.4.04.0000
40002170082.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046698-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ADELINDA DE NORONHA

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386)

ADVOGADO: MARCIA ANDREA BOFF (OAB PR057774)

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO.


O residente no exterior submete-se ao imposto de renda sobre benefício previdenciário na alíquota de 25% aplicada na fonte, a qual não pode ser afastada quando não demonstrada sua inconstitucionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170083v3 e do código CRC e24aead5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2020, às 18:26:34


5046698-29.2020.4.04.0000
40002170083 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046698-29.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ADELINDA DE NORONHA

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386)

ADVOGADO: MARCIA ANDREA BOFF (OAB PR057774)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.

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