
Agravo de Instrumento Nº 5034636-83.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010971-54.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARCIO IVAN MULLER
ADVOGADO: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO (OAB RS048188)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO IVAN MULLER contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Uruguaiana, proferida nos seguintes termos:"Da ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo
I. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período prestado perante o Município de Campo Bom/RS. Neste período, o segurado laborou com filiação a regime próprio de previdência, de forma que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A análise de eventual especialidade deve ser discutida em face do regime de origem e não perante o INSS.
Essa é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - O INSS não detém legitimidade para figurar como réu em causa que envolva pedido de enquadramento de atividade especial exercida com vínculo a regime próprio de previdência social. Para a contagem recíproca, é imprescindível que o reconhecimento do exercício de atividade especial afete o regime de origem (RPPS), que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor (RGPS), levando-se em conta o que estabelece a Lei 9.796/99. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Exclusão da análise do mérito do pedido. 2 - A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente a agentes infecto-contagiosos para a configuração do direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). (TRF4 5003530-74.2012.4.04.7010, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 24/05/2013)
Assim, rejeito a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/03/2011 a 12/04/2012, junto ao Município de Campo Bom/RS, em face da ilegitimidade do réu."
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo, considerando que busca o reconhecimento da especialidade do serviço prestado no Município de Campo Bom pelo regime celetista, tendo suas contribuições do período vertidas ao regime geral, conforme demonstra o CNIS.
Sem contrarrazões.
A parte agravante junta documentação (
).É o relatório.
VOTO
Tenho que procede a insurgência recursal.
Isso porque observa-se nos autos os recolhimentos do Segurado (CNIS) ao Regime Geral da Previdência Social como empregado do Município de Campo Bom no período de 21/03/2011 a 12/04/2012.
Nessa hipótese, portanto, resta caracterizada a legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de reconhecimento da atividade especial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VERIFICADA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Tendo sido constatado que no período trazido aos autos o autor se encontrava vinculado ao regime geral, verifica-se que o INSS é parte legítima para análise do pedido. (TRF4, AG 5042907-18.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado, eis que demonstrado o autor laborou vinculado ao Regime Geral da Previdência Social no período em questão. (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587039v11 e do código CRC 150865be.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034636-83.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010971-54.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARCIO IVAN MULLER
ADVOGADO: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO (OAB RS048188)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Observa-se nos autos os recolhimentos do Segurado (CNIS) ao Regime Geral da Previdência Social como empregado do Município de Campo Bom no período recorrido.
2. Caracterizada a legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de reconhecimento de atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587040v4 e do código CRC b0788118.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5034636-83.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: MARCIO IVAN MULLER
ADVOGADO: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO (OAB RS048188)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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