Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. TRF4. 5026479-58.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. Diante da postulação do cômputo de períodos reconhecidos em outro feito previdenciário ainda não transitado em julgado, a solução é suspender o curso da marcha processual para aguardar o julgamento da questão prejudicial, aliás, conforme, requerido pela parte agravante na inicial da ação. (TRF4, AG 5026479-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026479-58.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014259-68.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: SANDRO ALVES ADOLFO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO ALVES ADOLFO contra decisão (e. 14) do MMº Juízo Substituto da 15ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

"Neste feito, o autor postula, entre outros pleitos, o cômputo de períodos reconhecidos no processo 5078918-62.2016.4.04.7100 (evento 1, INIC1, p. 5, item b.1), cuja decisão, conforme informação anexada ao evento 12, ainda não transitou em julgado.

O próprio demandante, aliás, refere tal circunstância e postula a suspensão do presente feito (evento 1, INIC1, p. 5, item a), com o que concorda o réu em sua contestação (evento 8).

Assim, como referido processo veicula questão prejudicial ao presente, determino a suspensão deste com base no art. 313, V, a do CPC, até o trânsito em julgado da decisão daquele, devendo o autor peticionar nos autos quando isso ocorrer.

Intimem-se."

O Agravante sustenta a reforma da decisão retromencionada visando o prosseguimento do feito. Alega, em síntese, que é necessário a realização de instrução processual no que tange as provas e ofícios a serem expedidos, devendo, inclusive, ser proferida expressa manifestação do juízo no que tange aos requerimentos realizados pela parte Autora, devendo ser postergado a suspensão do feito para o momento da prolação da sentença, se for o caso, sob pena de cerceamento de defesa.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 8).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não procede a insurgência recursal.

Isso porque o próprio recorrente requereu na inicial da ação previdenciária em curso perante o juízo para que fosse a demanda do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos) na DER de 20/12/2018, recebida e suspensa até a decisão do processo n° 5078918-62.2016.4.04.7100 ou, caso processada a presente ação, seja os efeitos financeiros apurados após o trânsito em julgado do processo supramencionado, para que com a soma dos períodos especiais postulados em ambos os feitos concedido o benefício do demandante na DER de 2012/2018.

Demais disso, observa-se que, além do INSS já ter apresentado contestação e o Recorrente réplica, foi carreado aos autos originários o PPP e Laudos da empresa na qual foram prestados os serviços em condições especiais, o que autoriza depreender que a produção probatória está bem avançada, sendo que, caso necessário, eventuais diligências serão pontuais que não causarão demoras significativas na instrução processual.

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar as razões da suspensão do feito originário pelo Juízo Singular.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002865831v3 e do código CRC 39b95c4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:28:43


5026479-58.2021.4.04.0000
40002865831.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026479-58.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014259-68.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: SANDRO ALVES ADOLFO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL.

Diante da postulação do cômputo de períodos reconhecidos em outro feito previdenciário ainda não transitado em julgado, a solução é suspender o curso da marcha processual para aguardar o julgamento da questão prejudicial, aliás, conforme, requerido pela parte agravante na inicial da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002865832v4 e do código CRC a1564d06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:28:43


5026479-58.2021.4.04.0000
40002865832 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026479-58.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: SANDRO ALVES ADOLFO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora