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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 998 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TRF4. 5049164-93.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:03:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 998 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Não há razão para o sobrestamento do processo, porquanto o Tema 998 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi julgado e o acórdão foi publicado em 01 de agosto de 2019, sendo firmada a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". 2. Com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 998, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso III, do CPC). (TRF4, AG 5049164-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049164-93.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014027-59.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: IVOAZU STEINHAUS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVOAZU STEINHAUS contra decisão (e. 90) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, indeferindo o prosseguimento do feito sob alegação de que não há trânsito em julgado do REsp 1.759.098, que trata da controvérsia do cômputo de tempo de serviço especial envolvendo auxílio-doença (Tema 998 do e. STJ).

O Agravante sustenta a reforma da decisão guerreada. Alega, em síntese, que a decisão proferida no Tema 998 pelo e. STJ tem aplicabilidade imediata, não cabendo aguardar o trânsito em julgado. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Como já referido, o Tema 998 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi julgado e o acórdão foi publicado em 01 de agosto de 2019, sendo firmada a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Portanto, com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 998, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso III, do CPC).

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR Nº 8 DO TRF4. TEMA 998 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019. (TRF4, AG 5031519-55.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Inexiste impedimento ao prosseguimento do feito na origem, salvo a admissão de recurso extraordinário interposto contra o julgado de e. STJ com reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, consoante o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC.

Com todos esses contornos, tenho que existem razões para infirmar os termos da decisão recorrida, autorizando, portanto, o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361732v2 e do código CRC 55b85f08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:16:38


5049164-93.2020.4.04.0000
40002361732.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049164-93.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014027-59.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: IVOAZU STEINHAUS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento comum. TEMA 998 DO STJ. sobrestamento. descabimento.

1. Não há razão para o sobrestamento do processo, porquanto o Tema 998 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi julgado e o acórdão foi publicado em 01 de agosto de 2019, sendo firmada a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". 2. Com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 998, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso III, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361733v3 e do código CRC 61a3985e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:16:39


5049164-93.2020.4.04.0000
40002361733 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049164-93.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: IVOAZU STEINHAUS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:00.

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