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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL FIXA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REQUE...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL FIXA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. Inobstante o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior à do requerimento administrativo, é possível o deferimento da tutela antecipada para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais. (TRF4, AG 5013923-34.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013923-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSE CLAUDIO POSTIGLIONE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL FIXA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Inobstante o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior à do requerimento administrativo, é possível o deferimento da tutela antecipada para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538459v4 e, se solicitado, do código CRC DEC0BACB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013923-34.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSE CLAUDIO POSTIGLIONE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório face à conclusão da perícia-médica judicial, nos seguintes termos (Evento 17 - DESPADEC1):

(...)

Apresentado o laudo-médico pericial (evento 15), passo a analisar o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.

Verifico que a perícia produzida nos autos reconheceu a incapacidade total e definitiva do demandante para o exercício de atividades que demandem a realização de grandes esforços físicos, dentre as quais se inclui a sua atividade habitual de pedreiro. Tal incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este Juízo, decorre do fato de o autor apresentar doença isquêmica do coração e hipertensão arterial sistêmica (CID/10 I25.0 e I10.0, respectivamente), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do requerente. Refere, também, o Sr. Perito, que o autor possui condições para atividades laborativas, desde que observadas as restrições antes mencionadas. Relata, ainda, que as doenças que acometem o requerente eclodiram no ano de 2011, sendo que, em razão de cateterismo cardíaco realizado em 2015, restou incapacitado, na forma descrita no laudo, a contar de 23-01-2015 (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo - evento 15, LAU1, p. 005).

Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para que se autorize o deferimento da pretensão deduzida nestes autos, porquanto a requerente postulou a concessão do benefício de auxílio-doença em 04-08-2011 (NB 547.348.616-5), anteriormente, portanto, a data de início da incapacidade fixada pelo vistor judicial, nada havendo a ser retificado, portanto, na decisão administrativa que indeferiu aquela prestação.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.

(...)

Sustenta o agravante que, em que pese a incapacidade seja posterior à DER e ao ajuizamento da ação, "é inegável que no feito em tela houve a realização de perícia médica, suportada pelos cofres públicos, bem como contestação de mérito pelo INSS, o que demonstra a pretensão resistida - todos realizados sob a égide do contraditório e ampla defesa -, não havendo falar em qualquer prejuízo ao INSS, razão pela qual não merece ser desconsiderando todos os procedimentos realizados no feito, os quais constataram que, de fato, há incapacidade após 23/01/2015". Requer a reforma da decisão impugnada, determinando-se ao INSS a implementação do benefício.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que o perito judicial concluiu pela existência da incapacidade laborativa do autor: "apresenta incapacidade cardiológica para o exercício de sua atividade habitual por doença cardíaca a partir de 23/01/2015, baseando-se no seu cateterismo cardíaco relatado no laudo pericial"; "a doença remonta ao ano de 2011, mas o início da incapacidade é a partir 23/01/2015, baseando-se no seu cateterismo cardíaco relatado no laudo pericial" (Evento 15 - LAU1).

Ora, inobstante o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 23/01/2015, após o requerimento administrativo do auxílio-doença (DER 04/082011 - Evento 01 - INDEFERIMENTO6), é possível o deferimento da tutela antecipada para a imediata implementação do benefício, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

A propósito, trago o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS.
1. Demonstrado que a incapacidade laborativa é posterior ao requerimento administrativo do benefício, desde que preenchidos os demais requisitos legais e havendo contestação do mérito, é cabível a concessão do benefício por incapacidade após o ajuizamento do feito, se mantida a limitação laborativa verificada.
2. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
3. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
(TRF4, APELREEX n. 2005.71.13.002175-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 25/09/2008). Grifou-se.

Portanto, verificada a verossimilhança do direito alegado, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538458v3 e, se solicitado, do código CRC BD1D802C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013923-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50817105720144047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOSE CLAUDIO POSTIGLIONE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713896v1 e, se solicitado, do código CRC 7BA3DA1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:10




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