
Agravo de Instrumento Nº 5028119-67.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: LARA REGINA DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, bem como determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 995 do STJ.
Assevera o agravante que faz jus ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, porque foi juntada prova suficiente nos autos para o reconhecimento do tempo especial e consequente concessão de aposentadoria pleiteada. Diz ser possível a reafirmação da DER, a fim de ser concedido o benefício.
Requer, assim, o prosseguimento do feito.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 03).
Foram oferecidas contrarrazões (ev. 07).
É o relatório.
VOTO
Em exame liminar assim constou:
"No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 300 do NCPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Em casos tais, concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de atividade especial, é de ser dito que a concessão da benesse demanda dilação probatória e uma análise exaustiva da prova, com análise de laudos e formulários, quiçá, prova pericial.
Assim, ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos serem relevantes, o direito à concessão de aposentadoria - ainda, mais, nos moldes em que postulada - constitui matéria de cognição ampla, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano. 2. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. (AI nº 0004889-23.2015.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, public. no D.E. de 05/10/2015).
Neste momento, basta dizer que não há probabilidade que autorize a concessão da medida antecipatória, devendo se aguardar a evolução da instrução processual para reavaliar o pedido formulado pelo autor.
Em relação à probabilidade do direito, ainda, permito-me transcrever as percucientes considerações do magistrado a quo, acerca da possíbilidade de concessão da benesse, através do instituto da Reafirmação da DER, no seguinte sentido:
"Logo, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/07/18, e com efeitos financeiros a partir da citação (09/07/18), pois ocorreu posteriormente ao cumprimento dos requisitos, e envolveu documento que foi objeto de exigência no processo administrativo, mas só foi apresentado judicialmente (evento 1, PROCADM6, folha 26, e ANEXO12).
Porém, é preciso destacar que tal situação trata-se da chamada Reafirmação da DER judicial, a qual está com determinação de suspensão no Tema 995 do STJ nos seguintes termos:
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção
Desta forma, não obstante a prolatação da presente decisão considerando a possibilidade da reafirmação da DER judicial, que, inclusive foi admitida pelo STJ no julgamento do REsp 1296267/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015), necessário, porém, aguardar a decisão definitiva do Tema 995 do STJ, motivo pelo qual determino a suspensão da presente ação, até o julgamento do referido Tema.
Dessarte, em tais casos, reiteradamente, se vem sobrestando os processos, em razão da afetação pelo Tema 995 do STJ, como feito pelo juiz a quo.
Assim, não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalto, a propósito da petição acostada ao evento 09, que a consideração de todos os períodos referidos na inicial como especiais, significaria o revolvimento de toda matéria fática, o que não se mostra possível em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351540v4 e do código CRC a2d39e94.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028119-67.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: LARA REGINA DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA especial. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO.
Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
Se no exercício de suposição a reafirmação da DER se concretizaria em período posterior ao ajuizamento da demanda, deve o feito ser sobrestado, até ulterior definição do STJ em relação ao Tema 995 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351541v4 e do código CRC e05fe134.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5028119-67.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: LARA REGINA DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 68, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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