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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À INSTRUÇÃO PR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. A ausência de indicação dos locais e condições de trabalho e de identificação dos tomadores de serviço pela auto-intitulada trabalhadora rural boia-fria não configura inépcia da petição inicial, tendo em vista que tais questões serão dirimidas ao longo da instrução probatória, em especial quando da prova oral, cuja realização é indispensável nos casos em que se pretende comprovar a atividade campesina. (TRF4, AG 0001793-97.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001793-97.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CACILDA MARIA ZARANTONELO DAMAS
ADVOGADO
:
Pricila Acosta Carvalho e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
A ausência de indicação dos locais e condições de trabalho e de identificação dos tomadores de serviço pela auto-intitulada trabalhadora rural boia-fria não configura inépcia da petição inicial, tendo em vista que tais questões serão dirimidas ao longo da instrução probatória, em especial quando da prova oral, cuja realização é indispensável nos casos em que se pretende comprovar a atividade campesina.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da ação, pois desnecessária a emenda da inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706179v4 e, se solicitado, do código CRC 6420BAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001793-97.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CACILDA MARIA ZARANTONELO DAMAS
ADVOGADO
:
Pricila Acosta Carvalho e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da decisão do Juízo de Sertanópolis/PR que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos (fl. 40):

Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias emende e complete a inicial, esclarecendo:

1. Locais de trabalho no período de carência;

2. Empregadores ou empreiteiros para os quais trabalhou no período de carência.

Referida emenda é essencial considerando que a parte ré apresenta atualmente interesse, em processos desta natureza na Comarca, em primeiramente a proceder a estudo/averiguação administrativa no local de trabalho afirmado e, posteriormente na instrução, arrolar testemunhas. (...)

Sustenta a parte agravante que a peça vestibular preenche os requisitos de aptidão legal, pois explicita com clareza a causa de pedir e o pedido, havendo lógica na narração dos fatos e na conclusão. Assevera que eventuais dúvidas do INSS (locais de trabalho, empregadores, etc.) podem ser sanadas quando da realização da prova oral. Colaciona precedentes desta Corte.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.

Com efeito, compulsando os autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras da inépcia da petição inicial (artigo 285, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que a peça vestibular atende às exigências legais pertinentes (artigos 282, 283 e 286 do CPC).

Ressalte-se que os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, referidos nos artigos 282 e 283 do CPC, respectivamente, distinguem-se do conceito de prova essencial ao julgamento do feito. Apenas a ausência daqueles impõe a emenda à inicial.

A propósito, colaciono precedente esclarecedor quanto a esta questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC.
1. Não se pode confundir os conceitos de requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis à propositura da ação (presentes nos artigos 282 e 283 do CPC) com a ideia de prova essencial ao julgamento do feito.
2. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais não se mostra possível dar o mínimo andamento ao processo, razão pela qual impõe-se a emenda à inicial, enquanto que provas essenciais ao julgamento do feito são aqueles elementos sem os quais fica prejudicado o julgamento da controvérsia.
3. Significa dizer, em outras linhas, que não se justifica a determinação de emenda à inicial - e, consequentemente, eventual indeferimento da peça vestibular - em razão da ausência de algum documento que, embora possa constituir elemento essencial ao julgamento do feito, não represente entrave ao seu regular processamento, restando possível ao julgador, no intuito de formar sua convicção, e às partes, no desiderato de comprovar suas razões, diligenciarem no sentido de trazer aos autos documentos de que não dispunham no momento do ajuizamento da demanda.
4. Precedentes do STJ.
(TRF4, AG n. 0005095-71.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2014)

Dessa forma, a ausência de indicação dos locais e condições de trabalho e de identificação dos tomadores de serviço pela auto-intitulada trabalhadora rural boia-fria não configura inépcia da petição inicial, tendo em vista que tais questões serão dirimidas ao longo da instrução probatória, em especial quando da prova oral, cuja realização é indispensável nos casos em que se pretende comprovar a atividade campesina.

Em casos análogos, as Turmas integrantes desta Seção manifestaram-se no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PERTINENTE À DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A demonstração das particularidades do caso concreto tais como a especificação dos locais em que prestado o serviço, os nomes dos empregadores e as próprias atividades efetivamente desempenhadas é matéria pertinente à fase de instrução probatória, não sendo exigível do autor a respectiva comprovação mediante emenda da inicial.
(AG n. 0001901-29.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 30/06/2015)

AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE EMPREGADORES. DESNECESSIDADE.
Há nos autos informações sobre as propriedades nas quais a autora trabalhou. Ainda que ausentes as informações relativas às propriedades e/ou empregadores para quem a parte autora teria trabalhado, tal fato não justificaria a determinação de emenda à inicial e, por via de consequência, seu eventual indeferimento.
(AG n. 0001797-37.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/06/2015).

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da ação, pois desnecessária a emenda da inicial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706178v3 e, se solicitado, do código CRC D23E3E77.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001793-97.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001668820158160162
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
CACILDA MARIA ZARANTONELO DAMAS
ADVOGADO
:
Pricila Acosta Carvalho e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, POIS DESNECESSÁRIA A EMENDA DA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856928v1 e, se solicitado, do código CRC C8E1113B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:39




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