D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001267-33.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DEJANIRA DE SOUZA DA CAMARA |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquelas em que laborou a segurada, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se averiguar a real função exercida pela segurada e o local em que esta as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia técnica indireta quanto aos períodos trabalhados nas empresas NISCHE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e IND. DE CALÇADOS DNF LTDA. e a produção de prova testemunhal em relação aos períodos trabalhados nas empresas IND. DE PLÁSTICOS MARCO, CARTONAGEM MEROLA LTDA., ERAM CALÇADOS BRASIL LTDA. e BOLSAS E CALÇADOS IARTS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431527v4 e, se solicitado, do código CRC 3360DD78. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001267-33.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DEJANIRA DE SOUZA DA CAMARA |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova pericial (indireta) e testemunhal.
Sustenta a agravante que, tendo as empresas indicadas encerrado suas atividades, torna-se possível a realização de perícia técnica por similaridade. Afirma que, por meio da prova testemunhal, pretende comprovar as atividades por si desenvolvidas. Alega cerceamento de defesa em virtude da decisão combatida. Por essas razões, requer seja determinada, liminarmente, a produção de prova pericial indireta e de prova testemunhal.
Deferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] A partir da análise das cópias da CTPS da autora, extrai-se que esta prestou serviços à empresa IND. DE PLÁSTICOS MARCO (de 25-10-1976 a 18-05-1977), na função de 'servente', e às empresas CARTONAGEM MEROLA LTDA. (de 09-05-1974 a 27-08-1976), ERAM CALÇADOS BRASIL LTDA. (de 01-06-1977 a 25-04-1979) e BOLSAS E CALÇADOS IARTS (de 03-05-1979 a 14-06-1980), na função de 'serviços gerais' (fl. 115). Verifico que não foram juntados quaisquer outros documentos que fizessem referência às atividades desenvolvidas pela demandante nos referidos períodos.
Os registros são demasiadamente genéricos, inviabilizando a avaliação da especialidade dos períodos postulados em decorrência de não especificarem as atividades desenvolvidas pela autora. Por essa razão, entendo necessária a oitiva de testemunhas para a sua comprovação, atentando para o fato de que os testigos deverão ser questionados acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante, o setor em que atuava, as máquinas e/ou ferramentas das quais porventura se utilizava no exercício das atividades, e, ainda, sobre as condições em que estas eram exercidas.
Registre-se que, conquanto a prova testemunhal não seja apta a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, ela pode ser admitida, em determinados casos, visando ao esclarecimento das circunstâncias nas quais eram desempenhadas as atividades, e de forma complementar a prova documental carreada aos autos (v.g. AG n. 5026948-85.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 22-05-2014; AG n. 5015889-37.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23-11-20120).
Saliente-se que, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial (direta e indireta, conforme o caso), permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica nas empresas em comento.
Por fim, quanto às empresas NISCHE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. (de 13-08-1981 a 20-06-1983) e IND. DE CALÇADOS DNF LTDA. (de 08-05-2000 a 11-06-2000), nas quais a recorrente desempenhou a função de costureira, entendo prudente designar-se a realização de perícia técnica indireta ou por similitude, já que estas se encontram com as atividades encerradas (conforme "certidão de baixa de inscrição no CNPJ", fls. 132/133) e inexistem outros documentos nos autos além das cópias da CTPS da autora.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia técnica indireta quanto aos períodos trabalhados nas empresas NISCHE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e IND. DE CALÇADOS DNF LTDA. e a produção de prova testemunhal em relação aos períodos trabalhados nas empresas IND. DE PLÁSTICOS MARCO, CARTONAGEM MEROLA LTDA., ERAM CALÇADOS BRASIL LTDA. e BOLSAS E CALÇADOS IARTS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001267-33.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00013036320128210068
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DEJANIRA DE SOUZA DA CAMARA |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA QUANTO AOS PERÍODOS TRABALHADOS NAS EMPRESAS NISCHE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. E IND. DE CALÇADOS DNF LTDA. E A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS TRABALHADOS NAS EMPRESAS IND. DE PLÁSTICOS MARCO, CARTONAGEM MEROLA LTDA., ERAM CALÇADOS BRASIL LTDA. E BOLSAS E CALÇADOS IARTS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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