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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. D...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que a parte autora/segurada padece de câncer desde 2011 (e outras moléstias), instando anotar que a transitoriedade e os exíguos lapsos de emprego no exercício de 2014 apenas autenticam a conclusão sobre (1) seu estado de comorbidade complexo e do qual (2) decorre a situação de desemprego involuntário. Observados a letra do artigo 15 da LBPS e o quadro clínico da parte agravante (cuja moléstia persiste até a atualidade), não resta fragilizada a qualidade de segurada, porquanto remontando a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença (concedido na via administrativa) a 5-2015, o preliminar hiato de carência é de um ano, consoante inciso II do referido dispositivo legal, prorrogando-se-o por idêntico lapso em caso de desemprego involuntário, consoante preceitua o § 2º, igualmente do mesmo artigo citado. A documentação clínica acostada idoneamente noticia a subsistência do carcinoma, em 5-2017, e o encaminhamento para o persistente tratamento em 2019. Concomitantemente, está consignado padecer a recorrente de quadro psiquiátrico severo, do qual emergiu como nefasta consequência três tentativas de suicídio. Nessa esteira, na linha dos precedentes da Turma, em precedentes fáticos similares, a circunstância de desemprego involuntário tem o condão de ensejar a lícita prorrogação do período de graça, refletindo a manutenção da qualidade de segurada equivocadamente não reconhecida pelo INSS, quanto ao requerimento de auxílio-doença protocolado em 5-2018. E isso porque, em suma, o quadro de enfermidades alusivas ao carcinoma e à depressão persistem entre 2015 e 2019, implicando, em verdade, a necessidade de que a agravante devesse estar sob amparo previdenciário em todo esse interstício, conforme emerge daquela documentação que revela sua incapacidade para o labor. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AG 5052657-15.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052657-15.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA MARCOS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA MARCOS contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, ser portadora de: Neoplasia maligna da porção axilar da mama (CID C50.6), com lesão invasiva (CID C50.8), sequelas no braço após a cirurgia de retirada da mama, transtornos depressivos e problemas de coluna, sendo que, devido à gravidade da doença e piora constante do quadro clínico, está total e permanente incapacitada para o labor, motivo pelo qual requereu perante a Previdência Social o benefício de auxílio-doença, indeferido administrativamente sob o argumento de “perda da qualidade de segurada”. Relata ter sido diagnosticada com a neoplasia maligna em 16/11/2011 (NEOPLASIA GRAU II DE NOTTINGHAM E CARCINOMA DUCTAL INVASIVO). Afirma que, após esse diagnóstico, foi encaminhada ao mastologista, quando foi indicado tratamento quimioterápico em 12/2011, que durou aproximadamente 6 meses; realizou novo exame anatamopatológico em 26/06/2012, sendo diagnosticada com Carcinoma Ductal, Neoplasia Grau II de Nottingham, Carcinoma ductal de alto risco. Acrescenta que, em 25/06/2012 foi internada para a realização da cirurgia mastectomia radical com linfadenectomia axilar em oncologia; após a realização da cirurgia, em 20/12/2012 iniciou o tratamento com radioterapia, sendo que esse tratamento perdura até os dias de hoje, pois após a realização da cirurgia para a retirada da mama, ficou com sequelas no braço direito, precisou realizar tratamento por 5 anos, e acompanhamento com mastologista a cada 3 meses, bem como a realização de mamografias semestrais. Observa realizar seu tratamento pelo SUS, razão pela qual a efetivação de exames e consultas com especialistas é sabidamente demorada. Consigna que, após a descoberta do câncer, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, conforme informações do CNIS (registra que em 26/08/2014 foi admitida na empresa TOP SERVICE SERVIÇÕES E SISTEMAS S/A e foi demitida em 23/11/2014; trabalhou por + ou - 2 meses; em 06/01/2015 foi admitida na empresa LÍDER GRAVATAÍ QUALIDADE EM SERVIÇOS LTDA e foi demitida em 14/01/2015, tendo trabalhado por apenas 8 (oito) dias. Defende que, conforme entendimento do TRF4, é indevido o indeferimento de benefício por incapacidade, quando restar demonstrado que a incapacidade surgiu quando a autora possuía qualidade de segurada. Assevera que os diversos atestados médicos e o CNIS acostados aos autos não deixam dúvidas de que não está apta ao trabalho desde o diagnóstico do câncer. Conclui que, se os laudos corroboram a sua incapacidade laborativa - consectário das doenças apresentadas - e havendo documentos comprovando os requisitos para a concessão do benefício, obviamente que o quadro clínico apresenta agravamento e progressão, pois não houve melhora do quadro incapacitante apresentado por meio do tratamento médico ao qual esteve submetida até então, mormente porque no caso em tela, além de atestados médicos, há elementos objetivos de prova.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

No evento 8 a parte autora/agravante pediu urgência no julgamento, por já estar com disseminação metastática óssea.

É o relatório.

VOTO

A situação clínica da agravante, consoante documentação que guarnece os autos, é indicativa da satisfação dos requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela.

Com efeito, o diagnóstico original de carcinoma remonta ao ano de 2011, mais precisamente em 16-11-2011, muito embora haja notícia de investigação preliminar sem, contudo, documento idôneo do serviço público de saúde a autenticar a anterioridade do início da capacidade laborativa (já em 2010). Na sequência, submissão ao tratamento quimioterápico em 12-2011, pelo lapso de um semestre; em 6-2012, sobreveio diagnóstico de persistência do carcinoma e realização de mastectomia; sucedeu-se o tratamento radioterápico, avançando até 12-2012. A prova colacionada aos autos, em particular aquela do EVENTO1 - PROCADM7 e PROCADM8, revelam continuidade no tratamento do carcinoma, por um período de cinco anos - no mínimo - e, o que tornou mais evidente a incapacidade laborativa, o diagnóstico de malefício de natureza psiquiátrica nesse hiato subsequente ao da descoberta do câncer. Com efeito, não obstante o cancelamento do auxílio-doença em 5-2015, a prova é suficiente a revelar a persistência dos sintomas, justamente coincidente com esse tratamento persistente e, ao que se infere, insuficiente para que a recorrente recobrasse seu estado de higidez de saúde físico-mental. E isso porque, em 2017 e em 2019 - EVENTO1 - PROCADM8, fls. 7 e 8 -, está registrado, por médicos que integram o sistema público federal de oncologia, que o carcinoma, com metástase, ainda era percebido no organismo da agravante. Nesse intervalo, ademais, é mencionado de forma objetiva, a intermitente baixa hospitalar para contenção, tratamento e acompanhamento de quadro depressivo severo, materializado em sua pior faceta por meio de três eventos de tentativa de suicídio.

Outrossim, antes da evolução drástica do quadro clínico da recorrente, percebe-se, no ano de 2014, duas tentativas, evidentemente frustradas, de retorno voluntário à atividade laborativa. A primeira, em 8-2014, perante a TOP SERVICE, encerrada em cerca de noventa dias; e, a segunda, em 1-2015, perante a LÍDER, tendo subsistido por oito dias. Na sequência, conforme referido acima, sobreveio o afastamento chancelado pela Autarquia em 2015.

Pois bem, observados a letra do artigo 15 da LBPS e o quadro clínico da parte agravante, entendo não estar fragilizada a qualidade de segurada. E isso porque a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa remonta a 5-2015. O preliminar hiato de carência é de um ano, consoante inciso II do referido dispositivo legal, prorrogando-se-o por idêntico lapso em caso de desemprego involuntário, consoante preceitua o § 2º, igualmente do mesmo artigo citado.

Nesse particular aspecto, repiso, a cessação do benefício anterior remonta a MAIO de 2015. A documentação clínica, subscrita por médicos vinculados ao sistema público de saúde da cidade da recorrente e de São Leopoldo, àquela contígua e notório centro de maior porte para o tratamento de oncologia na região, idoneamente noticia a subsistência do carcinoma, em MAIO de 2017 e o encaminhamento para o persistente tratamento em 2019. Concomitantemente, está consignado padecer a recorrente de quadro psiquiátrico severo, do qual emergiu como nefasta consequência as três tentativas de suicídio. Logo, na linha dos precedentes da Turma, em situação fática similar, adiante transcritos, tenho que a circunstância de desemprego involuntário, acarretada em face desse quadro clínico que acomete a agravante, tem o condão de ensejar a lícita prorrogação do período de graça, refletindo a manutenção da qualidade de segurada equivocadamente não reconhecida pelo INSS, quanto ao requerimento de auxílio-doença protocolado em MAIO de 2018 (EVENTO1 - PROCADM7, f. 3). E isso porque, sintetizando, o quadro de enfermidades alusivas ao carcinoma e à depressão persistem entre 2015 e 2019. Logo, em verdade, a agravante deveria estar sob amparo previdenciário em todo esse interstício, conforme emerge dessa documentação que revela sua incapacidade para o labor. Essa, ademais, conquanto aparentemente evidencie estar de forma permanente vinculada à recorrente, não pode sob tal prisma ser examinado, porque desborda da causa de pedir articulada na exordial. Com efeito, aqui somente se pode asserir sobre a sua temporária e momentânea impossibilidade laboral que tem o deferimento do benefício de auxílio como lógico, razoável e jurídico corolário.

Nessa esteira, destaco os precedentes desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. 1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença. 2. Constatada incapacidade na data da perícia, quando ainda albergada pelo período de graça prorrogado previsto no artigo 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/91, faz jus o requerente ao benefício pleiteado. 3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, § 2º, da LBPS. (TRF4, AC 5027165-31.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido. 2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4. 3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB). 4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91. 6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente. (TRF4, AC 5003725-27.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Cumpridos os requisitos, é devido a benefício desde o início da incapacidade, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 3. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais. (TRF4, AC 5009239-80.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5024985-52.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Nesse particular aspecto, insta anotar que a transitoriedade e os exíguos lapsos de emprego da agravante no exercício de 2014 apenas autenticam essa conclusão sobre (1) seu estado de comorbidade complexo e do qual (2) decorre a situação de desemprego involuntário. Veja-se ter o companheiro da recorrente narrado, consoante ratificado pelos médicos que a acompanharam, que o estado dela é oscilante, apresentando melhora quando do período de internação e naquele que o sucede, o que não se estabiliza e ingressa em declínio, acarretando nova internação na medida em que ela permanece em casa sem acompanhamento técnico constante. Conclui-se disso tudo que QUEM ESTÁ NESSA SITUAÇÃO, NÃO CONSEGUE TRABALHAR...

Portanto, restam configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois, nesse contexto, como o benefício não foi deferido em razão da ausência da qualidade de segurada, evidenciada a satisfação dessa condicionante em razão da prorrogação do período de graça, inclusive pelo lapso do desemprego involuntário, a irresignação merece ser acolhida.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

O Juiz singular deve ser comunicado para o cumprimento imediato do acórdão, a fim de providenciar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777713v56 e do código CRC f666e8a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 8:42:24


5052657-15.2019.4.04.0000
40001777713.V56


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052657-15.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA MARCOS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO Da pretensão recursal. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADa. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.

1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. Hipótese em que a parte autora/segurada padece de câncer desde 2011 (e outras moléstias), instando anotar que a transitoriedade e os exíguos lapsos de emprego no exercício de 2014 apenas autenticam a conclusão sobre (1) seu estado de comorbidade complexo e do qual (2) decorre a situação de desemprego involuntário. Observados a letra do artigo 15 da LBPS e o quadro clínico da parte agravante (cuja moléstia persiste até a atualidade), não resta fragilizada a qualidade de segurada, porquanto remontando a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença (concedido na via administrativa) a 5-2015, o preliminar hiato de carência é de um ano, consoante inciso II do referido dispositivo legal, prorrogando-se-o por idêntico lapso em caso de desemprego involuntário, consoante preceitua o § 2º, igualmente do mesmo artigo citado. A documentação clínica acostada idoneamente noticia a subsistência do carcinoma, em 5-2017, e o encaminhamento para o persistente tratamento em 2019. Concomitantemente, está consignado padecer a recorrente de quadro psiquiátrico severo, do qual emergiu como nefasta consequência três tentativas de suicídio. Nessa esteira, na linha dos precedentes da Turma, em precedentes fáticos similares, a circunstância de desemprego involuntário tem o condão de ensejar a lícita prorrogação do período de graça, refletindo a manutenção da qualidade de segurada equivocadamente não reconhecida pelo INSS, quanto ao requerimento de auxílio-doença protocolado em 5-2018. E isso porque, em suma, o quadro de enfermidades alusivas ao carcinoma e à depressão persistem entre 2015 e 2019, implicando, em verdade, a necessidade de que a agravante devesse estar sob amparo previdenciário em todo esse interstício, conforme emerge daquela documentação que revela sua incapacidade para o labor.

3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777714v9 e do código CRC 1677c28c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 8:42:24


5052657-15.2019.4.04.0000
40001777714 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5052657-15.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA MARCOS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 592, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:20.

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