Agravo de Instrumento Nº 5071540-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDGAR LIMBERGER FILHO
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a parte autora possui condições de desenvolver sua atividade habitual de agricultor, segundo a perícia médica administrativa.
Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravada, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, 'a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.
Na hipótese em liça, divisa-se, com efeito, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante. Os documentos juntados indicam que o autor padece de mal de parkinson e de coluna, sendo certo que, com 58 anos de idade, não consegue realizar a sua atividade habitual de agricultor, em que pese perícia médica em contrário. Mantém-se, pois, a decisão agravada, pelos seus legítimos e próprios fundamentos, in ver bis (evento 1 - PROCADM3):
'Vistos.
O art. 300 do CPC afirma que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela pretendida exige, portanto, a demonstração (i.) de prova de verossimilhança da alegação e (ii.) de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, em que pese o laudo pericial de fls. 80/87 concluiu pela capacidade do autor para atividades laborais, verifico que à fl. 101 houve a juntada de laudo médico atualizado atestando que o requerente está impedido de realizar atividade laborativa por tempo indeterminado. Ainda, verifica-se que o autor é portador de doença de parkson inicial (fl. 86) e, considerando que exerce a profissão de agricultor, terá limitado o desenvolvimento de suas funções em razão da doença. Por fim, o deferimento da tutela antecipada, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto defiro a tutela antecipada para determinar a imediata implantação de aposentadoria por invalidez em favor do autor, devendo-se intimar o INSS para atender a presente decisão.
No mais, cumpra-se a decisão da fl. 96.
Dil. Legais.'
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
Outrossim, é cediço, o julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum. In casu, a juíza singular, excepcionalmente, conforme lhe é facultado, determinou a reavaliação do autor pela Secretaria Municipal de Saúde de Segredo (fl. 97 - evento 1 - PROCADM3), tendo em vista a verificação, nas dependências do fórum, das precárias condições de saúde do autor. Em razão disso, sobreveio laudo médico com a seguinte conclusão: 'o autor apresenta moléstia que impede atividade laborativa por tempo indeterminado, CID 10: F33, G20'.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada, devendo ser mantida.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538687v3 e do código CRC 084aeb73.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5071540-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDGAR LIMBERGER FILHO
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. Outrossim, é cediço, o julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, mesmo a judicial, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum. Hipótese em que o juízo singular, excepcionalmente, conforme lhe é facultado, determinou a reavaliação do autor pela Secretaria Municipal, tendo em vista a verificação, nas dependências do fórum, das suas precárias condições de saúde, sobrevindo, em razão disso, laudo médico concluindo padecer o segurado de moléstia que o impede de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado.
3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538688v4 e do código CRC e9638261.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5071540-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDGAR LIMBERGER FILHO
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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