Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5057750-...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. 3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada muito provavelmente em decorrência de sua própria doença. 4. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. 5. No que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 6. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 7. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 8. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal. (TRF4, AG 5057750-22.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057750-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: VANESSA BASTOS VIEIRA

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA BASTOS VIEIRA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de ação objetivando concessão de auxílio-doença.

A agravante sustenta, em apertada síntese, estar impossibilitada para o exercício de suas atividades laborais, extremamente doente, sem condições físicas de trabalhar, conforme atestado médico acostado à exordial (CID F31.5 - Transtorno do Humor Bipolar, episódio atual depressivo grave, com IDEAÇÃO SUICIDA E RISCO DE MORTE).

Não foi apresentada resposta.

No EVENTO 6 a recorrente apresentou agravo e, no EVENTO 12, embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, proferida pela MM. Juíza de Direito ANA LUCIA TODESCHINI MARTINEZ, tem o seguinte teor (EVENTO 1 - AGRAVO/2):

"Vistos.

Concedo a AJG à parte autora.

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende seja concedido benefício previdenciário de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez ou concedido auxílio-acidente, em decorrência de ser portadora de Transtorno do Humor Bipolar episódio atual depressivo grave (CID 10 F 31.5). Pediu, em caráter de tutela de urgência, seja imediatamente concedido o benefício de auxílio-doença ou realizada prova antecipada pericial.

DECIDO.

Gize-se que para a concessão de tutela de urgência, conforme delineado no art. 300 do CPC, requer da parte a forte demonstração probatória da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que faculte ao julgador lhe antecipar provisoriamente aquilo que pretende em definitivo.

Consabido que a tutela de urgência visa, sobretudo, afastar o periculum in mora e evitar prejuízo grave ou até mesmo irreparável à parte no que diz respeito a um direito que, em princípio, é seu.

É o que leciona a doutrina:

Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498).

Portanto, são requisitos, cumulativos, da tutela de urgência a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.

Ainda, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tenho que no caso em tela, o laudo médico do evento 01, documento 09, efetivamente comprova a condição da parte autora, o que em tese, acarreta incapacidade laboral.

Ocorre que, o laudo médico firmado pelo médico que assiste a parte requerente se contrapõe à perícia realizada perante a autarquia, elementos que até então, são os únicos constantes dos autos.

A parte requerente não trouxe nos autos a íntegra do processo administrativo, de forma a se verificar o resultado da perícia realizada perante o INSS, motivo pelo qual, tenho por imprescindível seja viabilizado o contraditório e posteriormente, realizada a perícia para aferir a incapacidade alegada.

Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza do litígio.

CITE-SE e intime-se o réu para contestação.

Com a contestação, oportunize-se réplica.

Intimem-se.

Dil. Necessárias."

A agravante tem 41 anos e, ao que tudo indica, está acometida de moléstia psiquiátrica que lhe incapacita temporariamente para a sua atividade habitual (trabalhava como caixa em uma imobiliária). Confira-se o teor do atestado médico acostado à exordial, firmado por seu médico psiquiatra (EVENTO 1 - AGRAVO2):

"Atesto para os devidos fins legais que a paciente Srª Vanessa Vieira Pereira, segue em tratamento psiquiátrico sob meus cuidados, devido à necessidade de controle psicofarmacológico da sintomatologia do Transtorno do Humor Bipolar episódio atual depressivo grave (CID 10 F 31.5).

Apresenta-se deprimida, lentificação psicomotora, sem energia, com extrema irritabilidade, episódios de agressividade física a terceiros, ideação suicida, insônia severa, dificuldades cognitivas (alteração da memória recente e incapacidade de manter o foco da atenção em uma conversa), pessimista e chorando frequentemente. Está sendo medicada com citalopram 2 mg - 1 cp duas vezes ao dia e 1 cp de Rohypnol 1 mg ao deitar, sem melhora do quadro psiquiátrico acima. (...)"

Da simples leitura da decisão agravada resta clara a existência da incapacidade laboral, pois a própria magistrada singular afirmou - "que no caso em tela, o laudo médico do evento 01, documento 09, efetivamente comprova a condição da parte autora, o que em tese, acarreta incapacidade laboral" -, tendo indeferido o pedido de tutela apenas porque esse laudo seria contrário à perícia do INSS.

Pois bem - a "perícia" do INSS nada mais é do que a "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO" (fl. 29 do EVENTO 1 - AGRAVO2) onde consta apenas a informação:

"(...)

- Decisão: Indeferimento do pedido

- Motivo: Não Constatação de Incapacidade Laborativa

- Fundamentação Legal: Art. 59 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991. Art. 71 do Decreto Nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006.

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 24/11/2020, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação."

Cumpre ressaltar que a Autarquia Previdenciária sequer apresentou resposta ao presente recurso, sendo certo, outrossim, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

Em suma, com base apenas na documentação trazida pela parte autora/agravante já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia que, de acordo com a maioria da medicina, não existe.

Por outro lado, os próprios documentos produzidos perante a Autarquia e simplesmente anexados, consoante explicitado, demonstram que a sua avaliação foi superficial.

A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional. Menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastada muito provavelmente em decorrência de sua própria doença.

Logo, os requisitos do artigo 300 do CPC, a meu ver, estão preenchidos. O INSS deverá implantar o benefício de auxílio-doença em favor da agravante no prazo máximo de dez dias e, para tanto, deverá o juízo singular ser comunicado para efetivar tal determinação, perante o primeiro grau de jurisdição.

Quanto ao termo final do benefício, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Ademais, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.

Por outro lado, há de restar claro que, in casu, a implantação do benefício se dá em caráter de tutela de urgência, ou seja, com efeitos imediatos desse momento em diante. Eventual pedido acerca de direito a parcelas pretéritas deverá ser apreciado pelo julgador singular.

Por fim, cabe ressaltar ter sido, na origem, deferido o pedido de realização de perícia médica judicial. Logo, quando de sua realização, poderá o magistrado singular, diante de mais elementos de prova, reavaliar, se for o caso, a questão relativa à tutela.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo (EVENTO 6) e embargos de declaração (EVENTO 12) opostos.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947915v15 e do código CRC 09371cd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:51:9


5057750-22.2020.4.04.0000
40002947915.V15


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057750-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: VANESSA BASTOS VIEIRA

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. concessão. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada muito provavelmente em decorrência de sua própria doença.

4. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.

5. No que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

6. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

7. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

8. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo (EVENTO 6) e embargos de declaração (EVENTO 12) opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947916v5 e do código CRC c3fd9a6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:51:9


5057750-22.2020.4.04.0000
40002947916 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057750-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: VANESSA BASTOS VIEIRA

ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 637, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO (EVENTO 6) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 12) OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora