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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, que era agricultora, tem 37 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face da mesma patologia (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos) em 2001, tendo permanecido nessa condição, com pequenos intervalos, por, praticamente, 16 anos (até 2017). De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a tratamento contínuo, inclusive medicamentoso, em data atual e pretérita (de acordo com referências feitas nas próprias perícias realizadas pela Autarquia Previdenciária). Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, de acordo com a maioria da medicina, não existe. 3. Mormente defenda a Autarquia, ao se manifestar acerca da perícia médica oficial, que a autora não teria comprovado sua qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o motivo do indeferimento de seu pedido administrativo de restabelecimento de benefício foi a "não constatação de incapacidade laborativa" e não a suposta perda da qualidade de segurada. Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de doença psiquiátrica severa como a que restou comprovada por perícia médica oficial (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos - CID 10 F 33.3), não haveria, de qualquer forma, falar em perda da qualidade de segurada, justamente porque a incapacidade laborativa nunca deixou de existir. 4. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada há quase dezesseis anos. (TRF4, AG 5046235-87.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046235-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA LUISA MARTELLI FERRARINI

ADVOGADO: CLERIANO BENATTI (OAB RS066573)

ADVOGADO: ELTON SCARIOT (OAB RS050840)

ADVOGADO: TIAGO ROSO (OAB RS106096)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUISA MARTELLI FERRARINI, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando restabelecimento de benefício de auxílio-doença, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, nas seguintes letras:

Conforme autoriza o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, não se constata a verossimilhança da alegação a partir de prova inequívoca. Isto porque os documentos que acompanham a inicial não atestam a incapacidade da autora para o trabalho.

Assim, necessária a instrução probatória, a fim de averiguar a possibilidade de conceder o benefício pleiteado pela autora.

Destarte, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela.

A agravante sustenta, em apertada síntese, ter ingressado com a demanda porquanto na esfera administrativa o INSS havia cessado (em 4-7-2017) injustamente o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo há vários anos (desde 2001). Afirma que, além da prova inicial acostada aos autos, para apurar sua incapacidade laborativa, foi designada perícia médica judicial (fls. 84/87 do processo físico), a qual confirmou estar completamente incapaz para o trabalho (total e permanentemente). Aduz que, em vista disso, solicitou fosse imediatamente restabelecido o benefício em face da presença dos requisitos da tutela de urgência de forma clara e inequívoca, pedido indeferido na decisão agravada. Acrescenta ainda a autora/agravante:

"Vale destacar, que a parte autora auferiu benefício de auxílio-doença previdenciário por diversas vezes ao longo de sua vida. Nos últimos anos, vinha recebendo o benefício desde 10/06/2013, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos (Carta de Concessão e histórico de crédito de benefício dos últimos 3 anos).

Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa do pedido de prorrogação formulado na data de 02/06/2017, o benefício foi prorrogado até a data do comunicado da decisão (04/07/2017). Ou seja, não foi oportunizado à autora a possibilidade de prorrogação, sendo assim cessado o benefício até então percebido na data de 04/07/2017.

Em razão disso, a parte autora protocolou novo pedido de auxílio-doença, cadastrado sob nº NB 6221260152, o qual foi indeferido sob alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa de acordo com a perícia médica.

No dia seguinte (05/07/2017) a autora protocolou um Recurso Administrativo, cadastrado sob nº 660225129, o qual foi julgado somente em 07/11/2018, mantendo a decisão de indeferimento (Evento 02 - PET9 - fl.106).

Em decorrência da inércia da Autarquia no julgamento do recurso, na data de 27/02/2018 (mais de 7 meses do protocolo do recurso) a parte autora protocolou novo pedido administrativo, o qual também foi indeferido, motivando a presente demanda.

Ocorre que após a juntado do laudo, o INSS questiona que a autora teria perdido a condição de segurada pois o perito teria fixado como data provável de início para recebimento do benefício na data da avaliação.

No entanto, não pode o INSS querer se beneficiar pela demora exagerada em analisar o recurso da parte autora, alegando perda da condição de segurada, vez que demorou praticamente um ano e meio para julgar o pedido.

Devido a tudo isso, e principalmente considerando que desde 04/07/2017, ou seja, mais de 2 anos que não recebida qualquer renda, a autora solicitou que o perito complementasse o laudo, informando especialmente se na cessação do benefício (04/07/2017), a autora tinha condições laborativas para desenvolver atividades na agricultura (capaz ou incapaz), assim como informasse se houve alteração no quadro incapacitante entre julho de 2017 até maio de 2019, a fim de justificar porque colocou a data de início do benefício somente da data da perícia e não na data da cessação.

O pedido foi deferido através do despacho do (Evento 02 - PET9 - fl. 115), sendo que o perito, através da manifestação do (Evento 02 - PET9 – fl. 117), destacou que não tem condições de informar se na data da cessação do benefício, em 2017, a autora se encontrava inapta, pois a avaliação que constatou a incapacidade foi efetuada em 15/05/2019.

Ou seja, o perito apenas analisou a capacidade laborativa no dia 15/05/2019, quando foi efetuada a perícia, sendo que no momento anterior, a incapacidade deverá ser apreciada de acordo com a documentação careada aos autos.

Aliás, para isso basta analisar a avaliação do perito do INSS quando cessou o benefício, o qual assim se manifestou no dia 04/07/2017 (Evento 02 - CONT5 - fl. 67): (...) Ou seja, o referido parecer do médico da Autarquia é a PROVA MÁXIMA que que a autora não poderia retornar ao trabalho agrícola, pois o próprio médico sugeriu avaliação com especialista na área e considerou que a autora apenas poderia fazer pequenos afazeres domésticos.

Além disso, na avaliação do último pedido de concessão de benefício, o qual foi cadastrado sob nº 622.126.015-2, assim foi a manifestação do perito do INSS, no dia 05/04/2018 (Evento 02 - CONT5 - fl. 68): 'Caso cronificado sem piora, mas sem melhora'

Assim, totalmente equivocada a alegação do INSS no tocante a condição de segurada da autora, assim como o despacho que indeferiu o restabelecimento imediato do benefício, pois o próprio médico da autarquia destacou que não houve melhora no quadro de saúde da autora quando cessou o benefício, o qual afirmou que a autora deveria ser submetida a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.

Portanto, está comprovado que a autora nunca poderia ter seu benefício cessado, inclusive pelo PRÓPRIO PERITO DO INSS.

Ou seja, verificamos que desde o ano de 2015 a autora realiza consultas regulares com a Dra. Luciane Miozzo, a qual atestou que devido ao quadro sempre se manteve sem condições de retornar ao trabalho Inclusive, destacou que em função da GRAVIDADE de sua doença foi necessário uso de várias medicações, com aumento de dosagem e substituições.

Portanto, está presente de forma muito clara a necessidade de restabelecer imediatamente o benefício da autora, o qual foi cessado injustamente.

Aliás, destacamos que o próprio médico do INSS afirmou isso em suas duas últimas vezes que avaliou a autora, conforme descrito acima.

Ou seja, o médico do INSS afirmou que se tratava de caso grave, devendo ser analisado por PSIQUIATRA.

Assim, é incompreensível entender porque diante do quadro apresentado o INSS cessou o benefício, inclusive sem ter sido submetida a avaliação de PSIQUIATRA, conforme o próprio médico da autarquia sugeriu. E, atualmente, mesmo com LAUDO JUDICIAL concluindo pela incapacidade total e permanente a autora, a mesma está sem receber benefício desde 04/07/2017."

Não houve apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A agravante, agricultora, tem 37 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face da mesma patologia (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos - CID F 33.2) em 23-8-2001 (CNIS - fl. 16 - EVENTO 7 - OUT5). Nessa condição, com pequenos intervalos, permaneceu por, praticamente, 16 anos (até 4-7-2017). Há, com a petição inicial, documentação (EVENTO 7 - PROCADM3 - fl. 2) que comprova a sua submissão a tratamento contínuo, inclusive medicamentoso, em data atual e pretérita (de acordo com as referências feitas nas próprias perícias realizadas pela Autarquia Previdenciária - EVENTO 7 - OUT5 e OUT6).

Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, de acordo com grande parte da medicina, não existe.

Por outro lado, a perícia médica judicial então realizada (EVENTO 7 - OUT8) não deixou dúvidas acerca da incapacidade laborativa da parte autora. Confira-se sua conclusão:

"(...)

Em tratamento contínuo por apresentar patologia psiquiátrica desde longa data (aproximadamente 10 anos), caracterizada pelo CID 10 F 33.3, psicose depressiva grave com sintomas psicóticos. Medicada com Quetiapina 400, Clonazepan 250 mg, Exodus 15 mg, Bromazepan 4,5 mg e Zoldipen 10 mg.

Refere diversas internações hospitalares por descompensação psiquiátrica.

Apresenta atestado médico assinado pela Drª Luciane Miozzo, Médica Psiquiatra, CREMERS 30835.

Permaneceu em benefício previdenciário auxílio-doença em diversos períodos, sendo que desde 04/07/2017 obteve alta pela Autarquia.

(...)

5 - CONCLUSÃO

Pelo exposto concluímos que a RECLAMANTE apresenta patologia psiquiátrica severa compatível com psicose depressiva grave com sintomas psicóticos CID 10 F 33.3 de prognóstico reservado que ocasiona incapacidade total e permanente para o trabalho. Sugerimos benefício previdenciário auxílio-doença por tempo indeterminado e/ou aposentadoria por invalidez.

(...)"

A manifestação do INSS a respeito da perícia (EVENTO 7 - OUT9), por outro lado, é risível. Apenas alegações genéricas, que poderiam ser utilizadas em qualquer causa semelhante, tais como: "(...) a parte autora é portadora apenas de uma doença, sem que isso acarrete incapacidade para o trabalho e, em especial, para o exercício de sua atividade laborativa habitual". Porém, os próprios documentos médicos produzidos perante a Autarquia e simplesmente anexados (EVENTO 7 - OUT5 e OUT6) demonstram que a sua avaliação foi superficial. Outrossim, defende a Autarquia, nessa ocasião, que a autora não teria comprovado sua qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

Ocorre que o perito judicial apenas fixou a data de início da incapacidade como sendo 15-5-2019 porquanto foi nesse dia realizada a perícia médica oficial, foi nesse momento que o perito do juízo teve contato com a autora e a examinou. O próprio INSS, a cada nova perícia a que submetia a segurada, igualmente referia, como sendo a data do início da incapacidade, a mesma data da respectiva perícia administrativamente feita. E isso não significa que, a cada perícia feita, a incapacidade (re)iniciasse novamente! Em verdade, a incapacidade, desde que originalmente verificada, nunca deixou de existir. Basta ver, inclusive, que sequer faz parte do rol de argumentos da contestação do INSS a falta de qualidade de segurada da parte. O motivo do indeferimento de seu pedido administrativo de restabelecimento de benefício foi a "não constatação de incapacidade laborativa" (EVENTO 7 - PROCADM3 - fl. 11 - numeração originária), e não suposta perda da qualidade de segurada.

Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de doença psiquiátrica severa como a que restou comprovada por perícia médica oficial, não haveria, de qualquer forma, falar em perda da qualidade de segurada, justamente porque a incapacidade laborativa nunca deixou de existir.

Portanto, restam configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A situação de urgência é evidente. O estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada há quase dezesseis anos.

Por outro lado, a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

O Juízo singular deve ser comunicado para o cumprimento imediato do acórdão, a fim de providenciar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, até a prolação de sentença no processo de conhecimento, com cognição exauriente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536559v33 e do código CRC 4266acd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:25:3


5046235-87.2020.4.04.0000
40002536559.V33


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046235-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA LUISA MARTELLI FERRARINI

ADVOGADO: CLERIANO BENATTI (OAB RS066573)

ADVOGADO: ELTON SCARIOT (OAB RS050840)

ADVOGADO: TIAGO ROSO (OAB RS106096)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. restabelecimento. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, que era agricultora, tem 37 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e em face da mesma patologia (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos) em 2001, tendo permanecido nessa condição, com pequenos intervalos, por, praticamente, 16 anos (até 2017). De acordo com a documentação que acompanha a exordial, há comprovação de sua submissão a tratamento contínuo, inclusive medicamentoso, em data atual e pretérita (de acordo com referências feitas nas próprias perícias realizadas pela Autarquia Previdenciária). Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, de acordo com a maioria da medicina, não existe.

3. Mormente defenda a Autarquia, ao se manifestar acerca da perícia médica oficial, que a autora não teria comprovado sua qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o motivo do indeferimento de seu pedido administrativo de restabelecimento de benefício foi a "não constatação de incapacidade laborativa" e não a suposta perda da qualidade de segurada. Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de doença psiquiátrica severa como a que restou comprovada por perícia médica oficial (psicose depressiva grave com sintomas psicóticos - CID 10 F 33.3), não haveria, de qualquer forma, falar em perda da qualidade de segurada, justamente porque a incapacidade laborativa nunca deixou de existir.

4. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada há quase dezesseis anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536560v7 e do código CRC 91494665.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:25:3


5046235-87.2020.4.04.0000
40002536560 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046235-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MARIA LUISA MARTELLI FERRARINI

ADVOGADO: CLERIANO BENATTI (OAB RS066573)

ADVOGADO: ELTON SCARIOT (OAB RS050840)

ADVOGADO: TIAGO ROSO (OAB RS106096)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1422, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:11.

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