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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego. 2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida. (TRF4, AG 5011306-96.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011306-96.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MAURO LUIS RAMOS DEMARI

ADVOGADO: LUCIANA GUARAGNI ZANIN

ADVOGADO: FERNANDA GUARAGNI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO LUÍS RAMOS DEMARI contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, exarada nas seguintes letras (evento 45 do processo de origem):

1. Realizada a perícia judicial, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.

O autor pretende, inclusive em caráter liminar, a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 620.039.095-2 - DER em 05/09/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.

Alegou sofrer de doença de cunho ortopédico/traumatológico. Aduziu que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, mas foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado.

O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei (12 contribuições), ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Já a aposentadoria por invalidez, também observada a carência, é devida em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o artigo 42 do Plano de Benefícios da Previdência Social.

De posse do laudo pericial, elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho (Evento 37, LAUDPERI1), verifico que o autor apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. A Sra. Perita esclareceu que o demandante é portador de compressão não especificada de medula espinal (G952), coxartrose primária bilateral (M160), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M511), lumbago com ciática (M544) e fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] (M720), que o impedem, de forma total e temporária, de exercer a sua atividade profissional habitual de gerente de loja de modo regular e produtivo. Salienta a experta que a incapacidade se faz presente desde 01/09/2017 (DII) e que ele necessita reavaliação em 20/02/2019.

Por outro lado, considerando que a data de início da incapacidade remonta a setembro de 2017, o CNIS anexado ao Evento 17, CNIS1, demonstra que o autor não mais detém qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que o seu último vínculo empregatício cessou em 15/10/2014 e não há registro de contribuições ou vínculos empregatícios após esta data.

Com efeito, quanto à qualidade de segurado, impende mencionar que, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, o segurado mantém esta qualidade, sem qualquer contribuição, por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou da cessação das contribuições (inciso II).

Conforme o § 1º do mencionado artigo, o prazo de doze meses será prorrogado para vinte e quatro meses se o segurado já tiver pagado mais de cento e vinte contribuições (10 anos) sem qualquer interrupção. Esses prazos também são aumentados em doze meses se o segurado estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 15, § 2°).

No presente caso, o autor possui mais de cento e vinte contribuições sem interrupção (vide vínculos empregatícios que se sucederam desde o contrato de trabalho que iniciou em 01/05/1976 até o contrato de trabalho que findou em 23/04/1990 - Evento 17, CNIS1), pelo que se aplica o § 1º do artigo 15 da LBPS.

Apesar de ter ocorrido a perda da qualidade de segurado desde o vínculo cessado em 23/04/1990 até a nova filiação em 14/04/1994, o direito à prorrogação do período de graça por esse motivo já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ou seja, ainda que, posteriormente ao pagamento das cento e vinte contribuições tenha se dado a perda da qualidade de segurado, mantém-se o direito à prorrogação do prazo de graça por doze meses. Isso porque a norma visa privilegiar os segurados que mais contribuíram para o sistema e assim ampliaram a base de recursos necessária ao cumprimento de todas atribuições (deveres) da previdência social.

A expressão 'sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado' (LBPS, art. 15, § 1°) refere-se ao prazo de cento e vinte contribuições, isto é, cento e vinte contribuições sem perda da qualidade de segurado entre elas, pouco importando se posteriormente ocorreu esse evento.

Não existe fundamento razoável para distinguir o segurado que verteu essa quantidade de contribuições, perdeu a qualidade de segurado e voltou a reconquistá-la, daquele que pagou as mesmas cento e vinte contribuições, deixou de contribuir e logo teve direito a uma prestação previdenciária. Ao contrário, aquele que recuperou a filiação ao sistema contribuiu ainda mais, portanto não pode ser prejudicado.

Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TRF da 4a Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. 1. A prorrogação do período de graça para 24 meses nos moldes do art. 15, § 1º da LB é situação que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, mesmo após uma interrupção que venha a resultar na perda da condição de segurado. 2. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao da cessação da atividade laboral (§ 4º do artigo 15 da LB). (TRF4, APELREEX 5006538-16.2013.404.7110, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 14/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A prorrogação do período de graça para 24 meses nos moldes do art. 15, § 1º da LB é situação que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, mesmo após uma interrupção que venha a resultar na perda da condição de segurado. Além disso, em face da situação de desemprego do falecido, mais doze meses devem ser acrescidos nessa contagem (art. 15, § 2º da LB). 3. Preenchidos todos os requisitos para a pensão, faz jus a autora ao benefício desde a data do óbito do ex-segurado. (TRF4, AC 5006680-21.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/10/2013)

Todavia, não há como afirmar, por ora, que o demandante aproveita a prorrogação do § 2º do mesmo dispositivo legal (prazo de graça em doze meses pelo desemprego), uma vez que foi juntado, apenas, comprovante de recebimento de seguro desemprego no período de novembro de 2014 a março de 2015 (Evento 1, OUT12). Com efeito, não foi produzida qualquer outra prova nos autos de que essa situação tenha se perdurado no tempo, seja pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, § 2°) ou por outros meios de prova, não bastando a mera inexistência de contribuições no CNIS ou de vínculo na CTPS, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).

Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300).

Intimem-se.

Apesar de o perito não ter respondido os quesitos do Juízo, os fatos já estão esclarecidos, sendo desnecessária a complementação do laudo.

2. Cite-se o INSS e intime-se, também, para arrolar testemunhas, observando os critérios no item 4 abaixo.

3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois continuam suspensos os acordos pelo INSS nos processos de rito comum, sendo contraproducente a marcação de audiência.

4. Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica, em 15 dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, notadamente o interesse na prova oral da situação de desemprego.

Em caso afirmativo, deverá, desde logo, apresentar rol de testemunhas, sendo que, na hipótese de residirem, as testemunhas, noutra cidade, deverá ser indicado(a):

a) se comparecerão à audiência nesta capital;

b) se as testemunhas poderão se deslocar até a Subseção Judiciária mais próxima aos seus domicílios para serem ouvidas por videoconferência;

c) se deverá ser deprecada a oitiva das testemunhas ao Juízo Estadual da Comarca com jurisdição sob o município onde residem. Frise-se que, pela experiência deste Juízo, a expedição de cartas precatórias às Comarcas do estado do Rio Grande do Sul costuma atrasar sobremaneira o andamento dos processos, face à demora dos Juízos deprecados na marcação da prova oral;

d) a qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC/2015, devendo constar, no mínimo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade e o endereço completo da residência, assim como, se possível, o número do CPF e do registro de identidade e o endereço do local de trabalho.

De acordo com o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 357 do CPC 2015, estabeleço o máximo de duas testemunhas a serem arroladas para esclarecimento de cada fato controvertido.

Esclareço que em nenhuma das hipóteses citadas acima serão expedidos mandados de intimação às testemunhas, já que de acordo com o art. 455 do CPC 2015, é do advogado do autor a responsabilidade de trazê-las à audiência ou pelo menos comprovar nos autos a devida intimação.

Apresentado o rol e esclarecidos os pontos acima, voltem conclusos para designação de data para a audiência.

5. Após, venham os autos conclusos para continuidade da instrução.'

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ter ingressado com ação judicial em 05 de outubro de 2017 e até o presente momento estar desempregado, sem qualquer renda, dependendo da ajuda de terceiros. Aduz ter sido feita perícia em que constatada a sua incapacidade, apresentando moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. Acrescenta ter a perita esclarecido que é portador de compressão não especificada de medula espinhal (G952), coxartrose primária bilateral (M160), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M511), lumbago com ciática (M544) e fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] (M720) que o impedem, de forma total e temporária, de exercer a sua atividade profissional habitual de gerente de loja de modo regular e produtivo. Consigna que, conforme a perícia, a incapacidade se faz presente desde 01/09/2017 (DII), sendo necessária reavaliação em 20/02/2019. No que tange à questão da qualidade de segurado, defende que apenas percebem seguro desemprego trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho cessado por iniciativa do empregador, não sendo o desemprego por justa causa, acrescentando ter havido confusão, na decisão agravada, ao citar a decisão do Resp 133825/RS, pois o mesmo informa que por outros meios de provas que não seja a falta de anotação da CTPS se comprova o desemprego para fins de prorrogação da qualidade de segurado, sendo que 'esses outros meios' pode ser justamente o comprovante do seguro desemprego. Afirma que 'conforme o laudo pericial o início da incapacidade ocorrera em 01/09/2017, estando, portanto na qualidade de segurado: se calculasse puramente os 36 meses a partir da demissão em 15/10/2014, teria o fim da qualidade de segurado em 14/10/2017, já estando por si dentro do prazo para o deferimento do pedido. Contando-se o período com o seguro desemprego, utilizando-se o correto cálculo para a contagem da qualidade de segurado teria-se o fim do período de graça em 16/05/2018'. Conclui que, tendo o perito do INSS verificado a incapacidade, e como comprovado, estando dentro da qualidade de segurado, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença imediatamente, como medida liminar.

Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

No evento 11 foi noticiado cumprimento da decisão liminar.

Nos eventos 12 e 13 a agravante refere que o cumprimento foi apenas parcial, porquanto não teriam sido efetuados os pagamentos referentes ao período de 05/09/2017 a 06/05/2018, a que tem direito, tendo sido implantado o benefício apenas a partir de 07/05/2018.

É o relatório.

VOTO

A irresignação formulada, em princípio, merece prosperar, pois vem amparada em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (os grifos não pertencem ao original):

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto 'não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade' (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses). 3. 'Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)'

'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no dispositivo em comento 'não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado', porquanto o preceito 'deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado' (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. IV - Ação rescisória procedente. (AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)'

Logo, no caso em tela, o ponto nodal da controvérsia cinge-se exatamente à questão da possibilidade de se utilizar - ou não - o comprovante de recebimento de seguro desemprego para a finalidade de se estender o período de graça, confira-se o excerto da decisão agravada onde a questão é controvertida:

'(...)

Todavia, não há como afirmar, por ora, que o demandante aproveita a prorrogação do § 2º do mesmo dispositivo legal (prazo de graça em doze meses pelo desemprego), uma vez que foi juntado, apenas, comprovante de recebimento de seguro desemprego no período de novembro de 2014 a março de 2015 (Evento 1, OUT12). Com efeito, não foi produzida qualquer outra prova nos autos de que essa situação tenha se perdurado no tempo, seja pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, § 2°) ou por outros meios de prova, não bastando a mera inexistência de contribuições no CNIS ou de vínculo na CTPS, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).

Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300).

(...)'

De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consoante explicitado, não é necessária qualquer outra prova, havendo a juntada do comprovante de recebimento do seguro desemprego, como in casu (evento 1 - OUT12 do processo de origem).

Nesse contexto, o fato de o agravante receber o seguro desemprego (que serve como prova do desemprego) permite a prorrogação da contagem do período de graça para 36 meses, que deverão ser efetivamente contados, não obstante, da data da demissão/última contribuição (in casu, 15/10/2014). Assim, demitido em 15/10/2014, o agravante mantém a sua condição de segurado até 15/11/2017, cobrindo o início da incapacidade (fixado pela perícia médica oficial em 01/09/2017).

Assim, como a perícia concluiu pela incapacidade do autor/agravante, e, pelo raciocínio feito acerca da qualidade de segurado, tenho que faz ele jus ao benefício de auxílio-doença.

Nesse contexto, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/agravante, no prazo fixado na decisão do evento 02 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória).

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522491v12 e do código CRC c6c710dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:58:48


5011306-96.2018.4.04.0000
40000522491.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011306-96.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MAURO LUIS RAMOS DEMARI

ADVOGADO: LUCIANA GUARAGNI ZANIN

ADVOGADO: FERNANDA GUARAGNI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processo civil. previdenciário. auxílio-doença. segurado desempregado. qualidade de segurado. período de graça estendido. comprovação. seguro-desemprego.

1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego.

2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522492v6 e do código CRC b0d1b50c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:58:48


5011306-96.2018.4.04.0000
40000522492 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011306-96.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MAURO LUIS RAMOS DEMARI

ADVOGADO: LUCIANA GUARAGNI ZANIN

ADVOGADO: FERNANDA GUARAGNI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:31.

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