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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE RE...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:18:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 3. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência da deficiência incapacitante, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis , com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC/73, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC/73. (TRF4, AG 0000056-25.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000056-25.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
NILMA TERESINHA MAIA DE MATOS
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência da deficiência incapacitante, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis, com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC/73, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização antecipada da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072578v5 e, se solicitado, do código CRC 3CC82EC0.
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Data e Hora: 08/04/2016 13:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000056-25.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
NILMA TERESINHA MAIA DE MATOS
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 26).

Sustenta a agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu recebimento, cumpre a imediata implementação da benesse. Alternativamente, requer seja determinada a antecipação da prova pericial.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que o benefício da prestação continuada (NB 87/701.804.347-7), requerido em 24/07/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, pois não restou demonstrado o "critério de deficiência" (fl. 24).

Dito isso, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua deficiência incapacitante e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a agravante coligiu aos autos um atestado médico particular, datado de 16/07/2015, no qual o Dr. Alexandre Medina apenas indica a enfermidade da autora (CID 10 G 45.9 - isquemia cerebral transitória não especificada), mas nada refere acerca da alegada deficiência advinda de tal moléstia.

Ressalte-se que o elemento autorizador à concessão do benefício de prestação continuada é a deficiência incapacitante, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, ser portador de uma patologia não significa, necessariamente, ser deficiente, na acepção legal prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Portanto, entendo que a documentação acostada aos autos é insuficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.

Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada.

Todavia, em relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se à sua antecipação, devido aos motivos a seguir explanados.

Em primeiro lugar, não deve o julgador adotar um tecnicismo exacerbado ao definir e apreciar as tutelas de urgência, por isso, embora o pedido de antecipação da realização de perícia judicial possua natureza cautelar, entendo cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, face ao disposto no § 7º do art. 273 do CPC, o qual prestigia a fungibilidade da antecipação da tutela e das medidas cautelares. Confira-se:

Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Em segundo lugar, estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência ou não da alegada deficiência incapacitante, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis, com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC. Tal iniciativa, aliás, é plenamente justificável, seja em razão do extenso prazo de que dispõe a Autarquia para contestar a demanda, seja em razão de o pleito referente a benefício por incapacidade exigir maior celeridade processual devido ao seu caráter alimentar.

Registro, a propósito, precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Conquanto o pedido de antecipação da realização da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC.
2. Em feito que versa sobre a existência, ou não, de incapacidade laboral do agravante, a realização da perícia médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, assim, justificada a sua realização em caráter liminar, com base nos arts. 846 a 851 do CPC.
(AG n. 0002269-09.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E.E 14-06-2013)

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
2. Contudo, consta nos autos apenas um parecer neurológico (fl. 27), datado de 05-04-2011, de acordo com o qual o autor possui transtorno do desenvolvimento não especificado (CID F84-4) e deficiência na área intelectual (CID F71). Quanto à situação de risco social não há qualquer elemento nos autos.
3. Assim, a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial e perícia socioeconômica antecipadas para verificar o requisito relativo à situação de risco social.
(AG n. 0010674-05.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 26/10/2011)

Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, procedendo à nova análise do pedido de antecipação de tutela após a perícia.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização antecipada da perícia médica judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072577v5 e, se solicitado, do código CRC 886D2542.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000056-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00092142920158210034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
NILMA TERESINHA MAIA DE MATOS
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:53 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243994v1 e, se solicitado, do código CRC 38FCFF9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:31




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