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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF4. 5039068-82.2021.4.04....

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da parte autora/agravante. 2. Hipótese em que, ao contrário do que defende o autor/agravante, que afirma que o juiz, na decisão objurgada, "deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia", há de ser ressaltado que foi a 6ª TURMA, em julgamento de apelação, que determinou fossem "realizadas novas perícias médicas por especialistas em psiquiatria e infectologia, ambas na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor, o qual deve ser intimado para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais." Ou seja, a decisão agravada está cumprindo determinação desta Corte; o julgador monocrático apenas, ao perceber que havia sido designada data somente para a perícia com psiquiatra, foi diligente e despachou novamente, ordenando a marcação também da perícia com infectologista. 3. Nessa linha de raciocínio, se sequer este Tribunal teve condições de chegar a uma conclusão acerca da real (in)capacidade laborativa do autor, naquele contexto probatório então in(existente), entendendo inclusive necessária a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória, - e com minudentes instruções acerca de como deveriam ser realizadas as perícias específicas necessárias -, não se pode exigir do julgador singular que, antes da plena e completa realização dessas, profira qualquer juízo de valor acerca das condições físicas e/ou laborativas do segurado (ainda que em análise de tutela), pena de se lhe demandar uma conduta absolutamente incoerente com determinação judicial anterior, além de, potencialmente, em caso de eventual novo indeferimento, ensejar, quiçá, nova anulação de provas, o que certamente não se deseja. (TRF4, AG 5039068-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039068-82.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: LAZARO BENITES DA CONCEIÇÃO BRASIL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

AGRAVANTE: VERA REGINA NUNES BRASIL (Curador)

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAZARO BENITES DA CONCEIÇÃO BRASIL (Relativamente Incapaz) contra decisão que, nas palavras do agravante, "deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia."

O agravante sustenta, em apertada síntese, que: a) "interpôs a ação sumária visando o restabelecimento do beneficio Auxílio-Doença previdenciário c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correções, uma vez que é portador de doenças graves incapacitantes como HIV, hepatite e dependência química com histórico de diversas internações desde o ano de 1994, além de pericias realizadas perante a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, dando conta de que se trata de pessoa parcialmente incapaz para os Atos da vida civil, e totalmente incapaz para o trabalho, inclusive, em razão da estigmatização das doenças graves de que é portador, consoante os termos da Petição Inicial"; b) "realizada a perícia médica de EVENTO 79, restou constatado que o AUTOR INTERDITADO É PORTADOR DE S.I.D.A E HEPATITE C" e que "conforme as conclusões do LAUDO de EVENTO 79, o AUTOR possui diagnóstico de Diagnóstico/CID: - F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência - B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada"; c) "sendo portador das doenças “SIDA. – SÍNDROME DA IMUNUINSUFICIÊNCIA ADQUIRIDA e HEPATITE “C”, conforme constatado no Laudo, reiterou o pedido de tutela de urgência"; d) "no entanto, conforme a R. Decisão AGRAVADA de EVENTO 93, o nobre Juízo deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia. Inobstante, no referido laudo, o nobre perito deixou, equivocadamente, de reconhecer a incapacidade ao simples argumento de que supostamente, o segurado não estaria realizando tratamento em unidade pública de saúde"; e) "contudo, a alegação do perito é um grave equívoco, pois o AUTOR sempre realizou tratamento através da rede pública, tanto que juntou os anexos prontuários médicos do SUS e do “CRAS” desde 2011, (EVENTO 89, PRONT2) ou seja, através de unidades públicas de saúde, em complemento à toda farta documentação já acostada aos AUTOS (resumo na Apelação de EVENTO 56)"; f) "portando, sendo portador das doenças “SIDA e Hepatite C” e, comprovando tratamento constante através da rede pública de saúde há mais de uma década, de modo a contrariar a conclusão do perito, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez"; g) "somado a isso, o Requerente é pessoa humilde e já conta com 61 anos de idade, com baixo grau de escolaridade, e que carece de condições físicas para a realização de qualquer atividade laborativa, conforme demonstram os atestados médicos juntados à exordial, apontando doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias (CID10 B20) – doença pelo HIV, além de sofrer transtornos mentais e comportamentais, devido a doença psiquiátrica Cid: F.19.20 e Cid: F.33.10 - transtorno depressivo recorrente, tentou mais de uma vez suicídio em 2009, transtorno de dependência de múltiplas drogas Cid/10. F.10 e F.14.2, Cid/10: F.31". Requer a reforma da decisão agravada "determinando-se a imediata implantação do Benefício em favor do segurado, nos termos da Inicial (BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, (NB) 508146728-2, com início de vigência a partir de 05/11/2003, o qual restou indevidamente cessado na data de 17.01.2005 (DCB), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez."

Intimado, o MPF não se manifestou (EVENTO 9).

Foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve digressão dos fatos.

Trata-se, na origem, de ação em que LAZARO BENITES DA CONCEIÇÃO BRASIL, representado por sua cônjuge e curadora, VERA REGINA NUNES BRASIL, postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício previdenciário por incapacidade. Foi requisitada e juntada aos autos a cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício em discussão, contendo as informações constantes no CNIS e no sistema PLENUS. Citado, o INSS contestou, arguindo preliminarmente a prescrição. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora, defendendo a improcedência da ação. Foi realizada perícia médica. Proferida sentença de improcedência com a seguinte conclusão (EVENTO 48): "Diante do conjunto probatório, conclui-se, pois, pela ausência do requisito de incapacidade ou redução da capacidade da parte autora para a realização de seu trabalho ou suas atividades habituais, inexistindo direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente."

A parte autora apelou (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007202-94.2020.4.04.7112/RS), requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado ao processo. Vieram os autos a esta Corte para julgamento da apelação, ocasião em que a Turma concluiu (os grifos não pertencem ao original):

"(...)

Entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com segurança. Diante da complexidade da patologia diagnosticada em perícia, assim como das demais patologias alegadas (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana e Hepatite C crônica), considero não ser apropriada a realização de prova técnica simplificada. Ademais, embora refira o perito do juízo a ausência de comprovação da continuidade de tratamento por doença mental ativa, há nos autos comprovante de comparecimento em consulta psicológica em 16/03/2020 (evento 1 - OUT13). De outra parte, a avaliação médica simplificada apurou a incapacidade tão-somente sob o ponto de vista psiquiátrico, não havendo qualquer referência acerca de eventual incapacidade em relação às demais patologias referidas na inicial, sendo que há nos autos atestado subscrito, em 09/03/2020, por médico infectologista, referindo ser o autor portador de CID10 B24 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana) e de VHC (Vírus Hepatite C), estando em tratamento no SAE de Esteio (evento 1 - RECEIT15).

Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em psiquiatria e infectologia, ambas na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor, o qual deve ser intimado para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais.

Ressalte-se que devem os peritos responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação."

Assim, retornando os autos à origem, em cumprimento à determinação desta Corte, foi proferida a decisão do EVENTO 63, in verbis:

"Anulada a sentença, recebo os autos para prosseguimento.

Remetam os autos ao Sicoprev a fim de que seja produzida a prova técnica presencial, com o(a) médico(a) perito(a) psiquiatra e infectologista.

Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, querendo, acostar aos autos documentos médicos/exames a fim de complementar a instrução probatória e amparar a análise a ser realizada pelo(a) perito(a).

Por oportuno, atento que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos somente após o decurso do prazo supra deferido para a complementação da documentação probatória pela parte autora.

Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora à avaliação presencial designada poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar. O impedimento deverá ser comprovado até a data em que designada a perícia.

Destaque-se que, no prazo de vista do laudo, a parte autora poderá, em sendo o caso, informar e comprovar eventuais contribuições que tenha vertido e que não estejam comprovadas nos autos ou outra circunstância que patenteie sua qualidade de segurada e a carência exigidas para o benefício em discussão, por ocasião do início da incapacidade, inclusive, se for o caso, desemprego."

A realização presencial da perícia com psiquiatra foi designada para o dia 22-7-2021 (EVENTO 72), data em que acostado aos autos o respectivo laudo (EVENTO 79 - LAUDOPERIC1).

INSS (EVENTO 84) e parte autora (EVENTO 89) peticionaram nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se-se pelo regular prosseguimento do feito (EVENTO 91).

Ato contínuo, foi proferida a decisão ora agravada, nas seguintes letras (EVENTO 93 do processo de origem):

"Considerando o já determinado no evento 63, remetam-se novamente os autos ao Sicoprev a fim de que seja produzida a prova técnica presencial, com o(a) médico(a) perito(a) infectologista.

Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, querendo, acostar aos autos documentos médicos/exames a fim de complementar a instrução probatória e amparar a análise a ser realizada pelo(a) perito(a).

Por oportuno, atento que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos somente após o decurso do prazo supra deferido para a complementação da documentação probatória pela parte autora.

Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora à avaliação presencial designada poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar. O impedimento deverá ser comprovado até a data em que designada a perícia."

Verifica-se, portanto, da análise do processo de origem, que a realização presencial dessa última modalidade faltante de perícia - com infectologista - foi designada para o dia 17-11-2021 (EVENTO 105), data vindoura.

Como se pode perceber, do simples relato cronológico dos fatos, desde a propositura da ação até o momento atual, o processo segue seu normal curso. Ademais, desde que a sentença proferida foi anulada nesta Corte, o julgador singular nada mais fez do que seguir estritamente as ordens emanadas no julgamento da AC 50072029420204047112, já transcritas. A decisão apontada como agravada (EVENTO 93), ademais, nada indefere e cumpre à risca a determinação deste Tribunal.

Ao contrário do que defende o autor/agravante, que afirma que o juiz, na decisão objurgada, "deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia" há de ser ressaltado que foi esta 6ª TURMA, no julgamento da já referida apelação, que determinou fossem "realizadas novas perícias médicas por especialistas em psiquiatria e infectologia, ambas na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor, o qual deve ser intimado para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais." Ou seja, repetindo, o decisum está cumprindo determinação desta Corte. O julgador monocrático apenas, ao perceber que havia sido designada data somente para a perícia com psiquiatra (EVENTO 63), foi diligente e despachou novamente (EVENTO 93), ordenando a marcação também da perícia com infectologista.

Outrossim, nessa linha de raciocínio, se sequer este Tribunal teve condições de chegar a uma conclusão acerca da real (in)capacidade laborativa do autor, naquele contexto probatório então in(existente), entendendo inclusive necessária a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória - e com minudentes instruções acerca de COMO deveriam ser realizadas as perícias específicas necessárias!!!!! - veja-se, não se pode exigir do julgador singular que, antes da plena e completa realização dessas, profira qualquer juízo de valor acerca das condições físicas e/ou laborativas do segurado (ainda que em análise de tutela), pena de se lhe demandar uma conduta absolutamente incoerente com determinação judicial anterior, além de, potencialmente, em caso de eventual novo indeferimento, ensejar, quiçá, nova anulação de provas, o que certamente não se deseja.

Ademais, repito, próxima está a data de realização da perícia com infectologista e, portanto, brevemente o feito estará completamente instruído, estando apto a ser sentenciado pelo julgador singular, desta feita, com amplo panorama probatório.

Por todos esses motivos, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860701v27 e do código CRC 9f0fa0f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:53:50


5039068-82.2021.4.04.0000
40002860701.V27


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039068-82.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: LAZARO BENITES DA CONCEIÇÃO BRASIL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

AGRAVANTE: VERA REGINA NUNES BRASIL (Curador)

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. benefício por incapacidade. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da parte autora/agravante.

2. Hipótese em que, ao contrário do que defende o autor/agravante, que afirma que o juiz, na decisão objurgada, "deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia", há de ser ressaltado que foi a 6ª TURMA, em julgamento de apelação, que determinou fossem "realizadas novas perícias médicas por especialistas em psiquiatria e infectologia, ambas na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor, o qual deve ser intimado para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais." Ou seja, a decisão agravada está cumprindo determinação desta Corte; o julgador monocrático apenas, ao perceber que havia sido designada data somente para a perícia com psiquiatra, foi diligente e despachou novamente, ordenando a marcação também da perícia com infectologista.

3. Nessa linha de raciocínio, se sequer este Tribunal teve condições de chegar a uma conclusão acerca da real (in)capacidade laborativa do autor, naquele contexto probatório então in(existente), entendendo inclusive necessária a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória, - e com minudentes instruções acerca de como deveriam ser realizadas as perícias específicas necessárias -, não se pode exigir do julgador singular que, antes da plena e completa realização dessas, profira qualquer juízo de valor acerca das condições físicas e/ou laborativas do segurado (ainda que em análise de tutela), pena de se lhe demandar uma conduta absolutamente incoerente com determinação judicial anterior, além de, potencialmente, em caso de eventual novo indeferimento, ensejar, quiçá, nova anulação de provas, o que certamente não se deseja.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860702v6 e do código CRC be0fc4b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:53:50


5039068-82.2021.4.04.0000
40002860702 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039068-82.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: LAZARO BENITES DA CONCEIÇÃO BRASIL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

AGRAVANTE: VERA REGINA NUNES BRASIL (Curador)

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

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