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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTADORIA JUDICIAL. TRF4. 501977...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTADORIA JUDICIAL. Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto. (TRF4, AG 5019776-92.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019776-92.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
OVIDIO DELAIR CANDIDO
ADVOGADO
:
ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTADORIA JUDICIAL.
Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602921v4 e, se solicitado, do código CRC D2347027.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019776-92.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
OVIDIO DELAIR CANDIDO
ADVOGADO
:
ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o recálculo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante a averbação de período rural, com a majoração do tempo de serviço/contribuição e do coeficiente de cálculo, além de implementação de nova RMI, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, devido ao fato de a Contadoria Judicial haver apurado o valor da ação em patamar inferior a sessenta salários mínimos.

Sustenta o agravante que o cálculo da Contadoria Judicial foi elaborado de forma equivocada, pois não considerou o objeto dos pedidos formulados na inicial. Afirma que, se a Contadoria houvesse procedido ao recálculo do benefício na DER, "e não mais com base no direito adquirido em 12/1998", o valor da causa ultrapassaria o limite do Juizado Especial Federal.

Examinados os autos, conclui-se pela necessidade de sua remessa à Contadoria Judicial, a fim de que esta procedesse à apuração do valor a ser fixado à causa (Evento 02 - DEC1).

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
A Contadoria Judicial indicou que, procedendo ao cálculo do valor da causa com base nos dados constantes dos autos, e segundo os parâmetros fixados na decisão anterior (DIB/DER: 23/06/1999; PBC 05/1999 a 06/1996; NIT's 1.028.887.772-9 e 1.131.387.070-0; Tempo de Contribuição: 39 anos, 3 meses e 16 dias; Coeficiente de cálculo: 100%; Ajuizamento: 04/07/2013; Data da Conta: 07/2013) apurou a RMI em R$ 703,80 (setecentos e três reais e oitenta centavos), totalizando em R$ 55.564,98 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) o valor da causa.

Portanto, considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98 - Evento 05) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602920v3 e, se solicitado, do código CRC 226ED9DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019776-92.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032696320134047111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
OVIDIO DELAIR CANDIDO
ADVOGADO
:
ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713836v1 e, se solicitado, do código CRC 96990347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:09




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