Agravo de Instrumento Nº 5030189-57.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ANA VILMA VENTURI
ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, revogou a gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo em conta que a renda mensal do executado é superior ao teto do INSS (evento 38 do originário).
Refere a parte agravante que ajuizou ação de desaposentação e que teve concedido o benefício da justiça gratuita, sendo que apenas após o trânsito em julgado da ação o INSS pugnou a revogação do benefício para execução dos honorários de sucumbência.
Alega que a agravante recebe líquido mensalmente, conforme folha de pagamento da empregadora SANEPAR, o valor de R$2.642.91 e de aposentadoria, o valor de R$2.791,60, para custear todas as despesas da casa e socorrer o seu marido que é cadeirante.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Pretendendo promover a execução dos honorários de sucumbência, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, o INSS requer a revogação do referido benefício. Alega a Autarquia que o executado possui renda mensal decorrente de vínculo de emprego no valor de R$ 5.000,00 (média mensal em 2018), além de valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário, R$ 2.791,60, conforme documentos juntados no evento 30.
1.1. No Evento 36, a executada sustentou a manutenção do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; informa que o cônjuge é cadeirante. Apresentou documentos que comprovam os descontos nos holerites.
1.2. No tocante ao benefício da justiça gratuita, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem externando entendimento segundo o qual a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
1.3. Além disso, também há entendimento sobre utilização de critério objetivo, adotando o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.839,45 para o ano de 2019, conforme Portaria nº 9/19 do Ministério da Economia), como limite de renda para concessão ou, no caso, manutenção da assistência judiciária gratuita, aliado a aspectos subjetivos do caso concreto.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não foi feito na espécie. Precedentes. (TRF4, AG 5055218-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) 4. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 5073096-92.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)
1.4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revisto ou revogado em qualquer tempo, desde que se comprove não estarem mais presentes os requisitos para sua concessão, cf. se pode inferir do artigo 99, § 1º c/c artigo 100, ambos do Código de Processo Civil.
Considero que as informações constantes do CNIS, no evento 30, somados aos valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário, denotam o auferimento de renda superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Por outro lado, não foram apresentadas comprovações suficientes para afastar a aplicação deste entendimento.
1.5. Diante do exposto, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita.
De fato, o CNIS da parte autora dá conta de que aufere rendimentos mensais em torno de 5 mil reais (em 07/2018), porém pouco diferente do valor auferido no momento da propositura da ação, quando foi concedido o benefício de justiça gratuita, em 10/2015 (R$ 4.169,13).
Outrossim, o INSS, mesmo de posse destas informações sobre a situação econômica da parte autora quando do ajuizamento da ação, deixou de impugnar a concessão da justiça gratuita, não podendo vir fazê-lo agora, após o trânsito em julgado da questão.
É certo que o art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. No caso dos autos, contudo, não houve mudança da situação fática, razão porque o pedido de revogação da benesse é incabível. Nesta esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE). (TRF4, AG 5001500-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. 2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)
Destarte, não vislumbrando modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, e diante do impedimento de se reexaminar a mesma questão fática, é indevida a revogação da justiça gratuita, haja vista a ocorrência da preclusão.
Portanto, deve ser mantido o benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001378628v2 e do código CRC 8efadc41.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030189-57.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ANA VILMA VENTURI
ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL. gratuidade da justiça. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES de alteração da situação financeira.
1. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício.
2. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada diante de prova de que o beneficiário não mais preenche os requisitos para o seu gozo, o que não restou demonstrado pela agravante no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001378629v3 e do código CRC 8b69a385.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030189-57.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ANA VILMA VENTURI
ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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