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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADPR FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADPR FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF. 1. Conquanto a intimação tenha sido efetuada por email, contrariando a determinação do artigo 17 da Lei n° 10.910/04, configura ato processual que atingiu perfeitamente sua finalidade sem acarretar qualquer prejuízo ao INSS, na medida em que este tomou ciência da decisão veiculada por meio eletrônico, tanto é assim que contra ela interpôs tempestivamente o presente agravo de instrumento. 2. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, adotado pelo atual CPC, o ato processual praticado de forma irregular, contanto que consiga atingir seu objetivo sem acarretar prejuízo às partes, poderá ser aproveitado (artigo 244 do CPC), não havendo que se cogitar em declaração de nulidade. 3. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular. (TRF4, AG 0000144-97.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000144-97.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ZILMA SCHEREIBER GUIZONE
ADVOGADO
:
Joao Carlos Santin e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADPR FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF.
1. Conquanto a intimação tenha sido efetuada por email, contrariando a determinação do artigo 17 da Lei n° 10.910/04, configura ato processual que atingiu perfeitamente sua finalidade sem acarretar qualquer prejuízo ao INSS, na medida em que este tomou ciência da decisão veiculada por meio eletrônico, tanto é assim que contra ela interpôs tempestivamente o presente agravo de instrumento.
2. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, adotado pelo atual CPC, o ato processual praticado de forma irregular, contanto que consiga atingir seu objetivo sem acarretar prejuízo às partes, poderá ser aproveitado (artigo 244 do CPC), não havendo que se cogitar em declaração de nulidade.
3. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de minorar o valor dos honorários periciais para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357902v4 e, se solicitado, do código CRC C734F898.
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Data e Hora: 22/04/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000144-97.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ZILMA SCHEREIBER GUIZONE
ADVOGADO
:
Joao Carlos Santin e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Inicialmente, alega o INSS que a modalidade de notificação utilizada pelo juízo a quo (correio eletrônico) viola a prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os integrantes da carreira de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n. 10.910/2004. Quanto ao mérito, sustenta o INSS que se deve cumprir o disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual os honorários de perito na Justiça Federal delegada devem ser arbitrados entre R$ 62,13 e R$ 200,00. Desse modo, requer seja declarada a nulidade de intimação e, subsidiariamente, sejam os honorários periciais fixados no valor de, no máximo, R$ 200,00, conforme determinação da própria norma de regência - Resolução n. 305/2014.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

"[...] Preliminar de nulidade da intimação por meio eletrônico

Com efeito, ao compulsar os autos verifico que a indigitada intimação, conquanto tenha sido efetuada por email, contrariando a determinação do artigo 17 da Lei n° 10.910/04, configura ato processual que atingiu perfeitamente sua finalidade sem acarretar qualquer prejuízo ao INSS, na medida em que este tomou ciência da decisão veiculada por meio eletrônico, tanto é assim que contra ela interpôs tempestivamente o presente agravo de instrumento.

Registre-se que o Código de Processo Civil atual prestigia ao máximo o aproveitamento dos atos processuais, regularizando, sempre que possível, as irregularidades sanáveis. Por esse motivo, adotou o princípio da instrumentalidade das formas, o qual preconiza que o ato processual não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinado escopo. Destarte, o ato processual praticado de forma irregular, contanto que consiga atingir seu objetivo sem acarretar prejuízo às partes, poderá ser aproveitado, conforme preceitua o artigo 244 do CPC, não havendo que se cogitar em declaração de nulidade.

Referido entendimento está em sintonia com a jurisprudência do e. STJ, para o qual a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA.
É cediço o entendimento deste Sodalício no sentido da indispensabilidade da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal. Entretanto, no caso específico dos autos, andou bem o Tribunal de origem ao decidir que a ausência de intimação da Fazenda Nacional acerca do arquivamento da execução não importou em qualquer prejuízo para o ente público, uma vez que a própria União requereu o referido arquivamento, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. Necessária a observância do princípio da instrumentalidade das formas, acolhido no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 244 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 495.904/ES, Relator Ministro FRANCIULLI NETO, DJU de 31/5/2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO REALIZADO. NULIDADE. ADVOGADO DA UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, se não é apresentada nenhuma decisão divergente do acórdão reprochado.
II - Não se reconhece nulidade no processo por falha na intimação do Advogado da União, que deve ser pessoal, se não houve prejuízo à parte, restando sanado vício.
Recurso não conhecido.
(REsp nº 311.496/RJ, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 1º/7/2002)

Confira-se, ainda, precedente deste Regional, no mesmo sentido ora defendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. A indigitada intimação, conquanto tenha sido efetuada por meio eletrônico, contrariando a determinação do artigo 17 da Lei n° 10.910/04, foi ato processual que atingiu perfeitamente seu objetivo na medida em que o próprio Procurador Federal respondeu ao Juízo dando ciência da decisão.
2. Atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado, até porque se puder atingir seu objetivo, ainda que de forma irregular, pode ser aproveitado.
(AG n. 0011101-65.2012.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 25-01-2013)

Diante desse contexto, afasto a arguição de nulidade de intimação, passando à análise do mérito recursal.

Valor dos honorários periciais

Segundo o disposto na Tabela V da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), os honorários periciais na área médica, nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, caso dos autos, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.

No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas da autora, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.

Ressalte-se que a julgador monocrático não referiu motivo algum que justificasse a fixação dos honorários periciais em patamar tão elevado.

Destarte, os honorários periciais deveriam ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).

No entanto, considero razoável a fixação de honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.

ISTO POSTO, defiro, em parte, o efeito suspensivo [...]."

Em que pese a liminar tenha-se referido à Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, registre-se que, à data em que prolatada a decisão recorrida ainda vigorava a tabela de valores instituída pela Resolução n.º 558, de 22-05-2007, do CJF, aplicável aos processos ajuizados perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada. Com efeito, por disposição expressa dos artigos 47 e 48 da Resolução n.º 305/2014, do CJF, os valores da nova tabela somente passaram a vigorar a partir de 01/01/2015, não se aplicando, portanto, ao caso em comento, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida em 19-12-2014 (fls. 79/81).

Contudo, tal circunstância em nada altera o montante para o qual fora minorado o valor dos honorários periciais, devendo este ser mantido em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois, como já referido alhures, afigura-se compatível com o custo de uma consulta médica particular e não ultrapassa de modo expressivo o limite máximo estabelecido na Resolução n.º 558, de 22-05-2007, do CJF.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de minorar o valor dos honorários periciais para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357900v3 e, se solicitado, do código CRC D08DB5D4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000144-97.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03000593920148240014
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ZILMA SCHEREIBER GUIZONE
ADVOGADO
:
Joao Carlos Santin e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499796v1 e, se solicitado, do código CRC 230C1644.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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