D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-24.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VILMAR MAUSOF |
ADVOGADO | : | Carla Fernanda Caberlon e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA MOLÉSTIA. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. INOCORRÊNCIA.
1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.
2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da superveniência de nova moléstia que não fora objeto de análise na demanda anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448846v3 e, se solicitado, do código CRC 9F119941. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-24.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, afastou a alegação de coisa julgada arguida pelo INSS (fl. 89).
Sustenta o agravante a ocorrência de coisa julgada face o trânsito em julgado da sentença de improcedência prolatada nos autos do processo nº 5044266-92.2011.404.7100, que tramitou junto à 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, em que discutido o direito ao auxílio-doença em virtude da mesma moléstia. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, consigne-se que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que entre as demandas reste caracterizada a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, esta compõe-se dos fundamentos jurídicos (causa de pedir remota) e do suporte fático ou fundamentos de fato (causa de pedir próxima). Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem. Feitas estas breves considerações, passo ao exame do caso em apreço.
A parte autora ajuizou a ação nº 5044266-92.2011.4.04.7100 perante a 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS em 31-08-2011, tendo sido esta julgada improcedente devido à constatação de inexistência de incapacidade laborativa decorrente de neoplasia maligna (fls. 83/85).
Na presente ação, contudo, o demandante busca o amparo previdenciário por incapacidade devido à enfermidade psiquiátrica, conforme se observa a partir da petição inicial dos autos originários (fls. 08/14) e dos atestados médicos juntados ao feito (fls. 18/27), doença esta que não fora objeto de análise na demanda anteriormente proposta. Com efeito, analisando o laudo médico pericial produzido no bojo do processo nº 5044266-92.2011.4.04.7100, verifico que este foi confeccionado por médica oncologista, cujo exame ateve-se somente à moléstia pertencente à sua área de conhecimento (fls. 78/82).
Em hipóteses semelhantes a aqui abordada, esta Corte se manifestou no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade, calcado em situação fática diversa da analisada em anterior ação, transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
(AC n. 0023178-14.2014.404.9999, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 24-02-2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MUDANÇA NO ESTADO DE FATO.
1 - Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide quando há as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, independentemente do fato de ser cuidar de requerimento administrativo diferente, por aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
2 - Revelada a modificação substancial no estado de fato que foi levado anteriormente a julgamento, já não mais se trata da mesma questão decidida, estando a situação atual fora dos efeitos da coisa julgada, conforme art. 468 do CPC.
3 - Verificada a incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício de atividade remunerada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
(AC n. 5001656-88.2011.404.7107, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 25-10-2013)
Portanto, diante do contexto fático supramencionado, percebe-se que a argumentação do agravante está em dissonância com a linha de entendimento adotada por esta Corte, razão pela qual deve subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-24.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00100199320138210052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VILMAR MAUSOF |
ADVOGADO | : | Carla Fernanda Caberlon e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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