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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A criação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 3. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0003053-49.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003053-49.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSÉ ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A criação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
3. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139041v3 e, se solicitado, do código CRC E364312F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003053-49.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSÉ ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o INSS, preliminarmente, "a incompetência absoluta do juízo estadual da comarca de Bom Jesus para a apreciação da demanda previdenciária em questão, tendo em vista que a competência federal delegada àquele juízo foi extinta com a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Vacaria-RS, conforme Resolução nº 63/2013" desta Corte. Quanto ao mérito recursal, alega a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício, porquanto os atestados médicos particulares não constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia médica autárquica.

Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

"[...] Em relação à preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS, tal não merece prosperar.

Explico.

A Resolução nº 63/2013 deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Vacaria/RS, preceitua em seu artigo 1º, parágrafo 1º, o seguinte:

A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos Municípios de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Jaquirana, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, São José dos Ausentes e Vacaria e os executivos fiscais ajuizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de réus domiciliados nos Municípios Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Jaquirana, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, São José dos Ausentes e Vacaria. (Grifou-se)

A criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de juízo federal.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br), verifico que a jurisdição da Comarca de Vacaria/RS abrange apenas os Municípios Vacaria, Campestre da Serra, Esmeralda, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões e Pinhal da Serra.

Assim, (a) não estando a Comarca de Bom Jesus/RS abrangida pela jurisdição de Vacaria/RS, (b) não sendo o Município de Bom Jesus/RS sede de vara do juízo federal e (c) residindo o autor nesse Município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Bom Jesus/RS, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO.COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.
2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(STJ - CC n.º 104508/SC - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30-09-2009)
No mesmo sentido: STJ - CC n.º 95220/SP - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01-10-2008.

Portanto, em razão da competência delegada, deve-se manter a tramitação do feito na Justiça Estadual de Bom Jesus/RS.

Passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, visando a comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o autor juntou dois atestados médicos particulares (fls. 24 e 28), os quais indicam o afastamento do trabalho. Todavia, além do fato de os atestados médicos não serem contundente quanto à incapacidade laborativa, não especificando o modo pelo qual a moléstia impede o regular desenvolvimento das atividades desempenhadas pelo agravado, nenhum deles foi subscrito por médico especialista na área correspondente à patologia do recorrido.

Assim, diante da inexistência, em sede de juízo perfunctório, de elementos que agreguem verossimilhança ao direito alegado pelo autor, configura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a conclusão da perícia autárquica prevalecer até ser infirmada ou corroborada por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003053-49.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00007907920148210083
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSÉ ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309560v1 e, se solicitado, do código CRC 894241C5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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