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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. TRF4. 0006251-94.2014....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução. (TRF4, AG 0006251-94.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006251-94.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IVONE CAMPIONI LEOCADIO
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158529v3 e, se solicitado, do código CRC 3541D70C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006251-94.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IVONE CAMPIONI LEOCADIO
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) após manifestação do perito requerendo a sua majoração.

Sustenta o INSS, em síntese, que se deve cumprir o disposto na Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, a qual fixa o valor de R$ 234,80 como o máximo para as perícias médicas judiciais.

Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

"[...] Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área médica, caso dos autos, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas da autora, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.

Ressalte-se que a julgadora monocrática acatou o pedido da perita (a qual não demonstrou suficientemente as razões pelas quais deveriam ser majorados os honorários - fl. 17), mas não referiu motivo algum que justificasse a fixação dos honorários periciais em patamar tão elevado.

Destarte, os honorários periciais deveriam ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, qual seja, R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).

No entanto, considero razoável a fixação de honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.

ISTO POSTO, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de fixar os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006251-94.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00006586520148160049
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IVONE CAMPIONI LEOCADIO
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309561v1 e, se solicitado, do código CRC 6E566987.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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