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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:41:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. Devido à autorização prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se a inventário ou a arrolamento. (TRF4, AG 5002923-37.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002923-37.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MAGDALENA FERNANDES PALHANO FIBGER
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Devido à autorização prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se a inventário ou a arrolamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a habilitação dos herdeiros, independentemente de inventário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402771v3 e, se solicitado, do código CRC F3FB2E97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002923-37.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MAGDALENA FERNANDES PALHANO FIBGER
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros para fins de recebimento do crédito em execução (Evento 133).

Alegam os agravantes, filhos maiores e capazes da falecida autora, ser seus únicos herdeiros, sendo, pois, possível o recebimento dos valores em execução independentemente da abertura de inventário. Afirmam, ainda, que a segurada não deixou bens a inventariar, razão pela qual não merece prosperar a decisão que condicionou a liberação de valores à abertura de inventário (ou sobrepartilha). Fundamentam sua pretensão nos artigos 43 e 1060, I, do CPC e art. 112 da Lei n. 8.213/91. Por esses motivos, requerem seja determinada, liminarmente, a sua habilitação, independentemente da abertura de inventário ou sobrepartilha.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Merece prosperar a pretensão dos agravantes.

Simplificando o procedimento a ser seguido em caso de óbito do segurado, o artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Seção, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFÍCIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE SER PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO
1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes.
2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
(AG n. 0006533-69.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17-01-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste que habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
(AG n. 0007751-35.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 01-08-2014)

Outro não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido.
(REsp 603246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 384)

No caso em comento, à vista dos documentos juntados aos autos originários (cópias das carteiras de identidade dos agravantes e do atestado de óbito da segurada - Evento 114), é possível concluir-se pela legitimidade dos requerentes da habilitação, mormente porque a falecida autora é viúva e não há notícia de companheiro.

ISTO POSTO, defiro a agregação de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a habilitação dos herdeiros, independentemente de inventário.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002923-37.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50010900420134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MAGDALENA FERNANDES PALHANO FIBGER
ADVOGADO
:
ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565103v1 e, se solicitado, do código CRC A75EACB1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:05




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