Agravo de Instrumento Nº 5030846-33.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ZANETE PEDROSO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ZANETE PEDROSO, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, exarada nas seguintes letras (evento 1 - PET2, fl. 11):
"Vistos.
Diante da certidão narrativa juntada (fl. 63), tenho que a demandante não se enquadra no conceito de pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, já que é proprietária de 56 hectares de terras rurais, superior ao módulo rural (20 hectares) de Giruá.
Assim, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, devendo a demandante recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Diligências legais."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que, apesar de constar na certidão narrativa de fls. 63 e verso ser proprietária de 56 hectares, é pequena produtora rural, trabalhando em regime de economia familiar, consoante se depreende das informações do processo administrativo. Acrescenta que, devido aos altos custos com a produção, não retira valor considerável a permitir a conclusão de se tratar de grande produtora rural, conforme comprovam as notas de blocos juntadas no feito administrativo. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Na decisão do evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
Contra a decisão do evento 5, a agravante opôs embargos de declaração (evento 12), sustentando, em apertada síntese, que o valor da nota de produtor rural juntada (R$ 14.568,32) não corresponde à sua renda mensal, pois como segurada especial, normalmente, comercializa a produção uma única vez, tirando apenas uma nota por ano no bloco, devendo tal cifra ser dividida por 12 meses para o fim de ser considerada sua renda bruta mensal (R$ 1.214,00), sem considerar os custos com a produção. Acrescenta que a decisão do evento 5 é igualmente contraditória quando assinala que a agravante seria proprietária de 56 hectares mais 7 (sete) áreas rurais, que constariam na fl. 63 e verso (evento 1 - PET4), quando tal documento lista apenas os 56 hectares de sua propriedade (somando-se suas áreas chega-se a tal número). Pleiteia sejam sanadas as contradições.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a peculiaridade é que a autora é agricultora, tendo o MM. Juízo a quo indeferido o benefício de justiça gratuita por ser proprietária de 56 (cinquenta e seis) hectares de terras rurais, superior ao módulo rural de Giruá (20 hectares).
Assim, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. No caso presente, das cópias das notas fiscais de produtor acostadas, destaco a única do ano de 2017, mais atual juntada aos autos (verso da fl. 37 - evento 1 - PET3), cujo valor total da nota ultrapassa a cifra de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Outrossim, não se pode descurar a informação de que a autora/agravante é proprietária de 56 hectares, área muito superior ao módulo rural (20 hectares) de Giruá, cidade onde reside (quase três vezes mais).
O documento da fl. 63 e verso (evento 1 - PET4), oriundo do Ofício dos Registros Públicos do Município de Giruá, lista os imóveis registrados em nome da autora/agravante e de seu esposo, somando 7 (sete) ocorrências, todas de áreas rurais, com as seguintes metragens: 105.562,50m², 147.000,00m², 50.000,00m², 89.000,00m², 50.0000,00m², 49.167,00m², 72.224,00m². Somando-se as metragens de tais imóveis chega-se aos 56 hectares de sua propriedade, constituindo o patrimônio da autora/agravante, para que não restem quaisquer dúvidas trazidas via embargos de declaração. Não obstante, em nenhum momento restou afirmado, na decisão do evento 5, que a autora teria 56 hectares de terras + 7 imóveis, apenas restou referido, naquela ocasião, o documento onde listados seus imóveis, com respectivas metragens.
Não obstante, o motivo ensejador da negativa da gratuidade judiciária foi o fato de não se enquadrar no conceito de pobreza por possuir quase 3 (três) vezes mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região, o que acabou sendo mantido na decisão liminar desta Corte (evento 5).
Consoante já referido anteriormente, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017. Todas as outras são anteriores. Sequer há 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento ou dos embargos de declaração foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome do autor (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita.
Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica. Por isso a manutenção do indeferimento do pedido, neste Colegiado, pois não se faz possível rever tal decisão, in casu, apenas com a documentação acostada.
Nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, tenho que a irresignação não merece prosperar, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
Nesse sentido, destaco recente precedente unânime desta Turma (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. 1. Hipótese em que o autor é agricultor, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido em razão de não ter sido juntada documentação comprovando de onde provém seu sustento atual, pois acostadas apenas notas fiscais de produtor rural e somente do ano de 2015. 2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foram juntadas apenas notas fiscais de produtor rural e somente do ano de 2015, nada mais. Não se tem, por exemplo, formulário de 'cadastro de identificação de produtor rural', enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis e automóveis em nome do autor (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita. Dessa forma, por mais que o demandante defenda o seu direito, nesse contexto probatório, a irresignação não merece prosperar, pois não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica. Por isso o indeferimento do pedido, no decisum objurgado, pois não se faz possível a análise do deferimento ou não da gratuidade da justiça, in casu, apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, mediante alteração do quadro fático. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007939-64.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2018)
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679773v6 e do código CRC 61da12db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:32:7
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Agravo de Instrumento Nº 5030846-33.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ZANETE PEDROSO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. previdenciário. gratuidade judiciária. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir quase três vez mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017, sendo todas outras anteriores, inexistindo sequer 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome da autora (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita.
3. Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, pois não se faz possível rever a decisão apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679774v5 e do código CRC 719a4961.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5030846-33.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: MARIA ZANETE PEDROSO
ADVOGADO: JERUSA PRESTES
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 970, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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