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Agravo de Instrumento Nº 5012229-15.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. C., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária, nas seguintes letras (
):"(...)
2. Gratuidade da justiça
Intimado para os fins do item 1 da decisão do
, o autor juntou cópia de sua DAA relativa ao Exercício 2023 ( ) e sustentou que "[...] preenche os requisitos fixados no Tema nº 25 do TRF4, fazendo jus à concessão de benesse de litigar sob o pálio do benefício da Gratuidade Judiciária". ( ).Analiso.
Examinando a documentação acostada, entendo não estar retratada a real capacidade financeira do autor, na medida em que a renda demonstrada, ao que tudo indica, foi retirada de suas duas empresas a título de pro labore (exatos R$ 14.432,00 de cada empresa). Além disso: o autor auferiu proventos de aposentadoria no montante de R$ 37.243,83 (considerando o 13.º salário); não há qualquer informação a respeito do recebimento de dividendos das empresas; o endereço residencial declinado na petição inicial e na própria DAA corresponde a imóvel de elevado padrão de acordo com imagens obtidas no Google Maps; e o autor é proprietário de automóvel de mais de R$ 80.000,00, possui outros imóveis e investimentos, bem como relevante posição acionária nas suas empresas, circunstâncias que evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
3. Prosseguimento
Intime-se a parte autora da presente decisão, inclusive para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290)."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício.
Na decisão do
deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
No caso concreto, a parte autora alega que, para fazer jus à benesse da gratuidade judiciária, basta a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família e que preenche integralmente os requisitos para o deferimento do benefício, pois sua renda mensal não ultrapassa o teto previdenciário.
Afirma que "conforme se depreende da declaração de hipossuficiência (Evento 1 – DECLPOBRE3) e IRPF (Evento 21 – OUT2), o agravante declara a sua hipossuficiência de recursos, bem como comprova que possui renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos." Acrescenta que "em uma breve análise da declaração de IRPF do agravante (Evento 21 – OUT2), vislumbra-se que o seu patrimônio não é vultuoso, mas sim modesto, visto que possui uma casa na qual estabelece a sua moradia, um veículo para deslocamento, uma área de terras e alguns investimentos de ínfimos valores".
Porém, a cópia da sua declaração de imposto de renda (
do processo de origem) comprova a existência de bens e direitos no montante de R$ 1.116.725,89, sendo cerca de mais de R$ 60.000,00 disponíveis em aplicações financeiras diversas. Outrossim, a variação patrimonial (positiva) no período de 1 (um) ano foi de mais de R$ 80.000,00. Tendo em vista essa realidade, não há como afirmar que a decisão proferida na origem seja manifestamente ilegal.Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária.
Portanto, não comprovada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, não prospera o pleito.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012229-15.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.
3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5012229-15.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1452, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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