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Agravo de Instrumento Nº 5023963-60.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. J. B., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu a gratuidade judiciária, nas seguintes letras (
):"(...)
Previamente ao julgamento aprecio o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Esclareço que critério objetivo adotado por este Juízo para afastar a condição de hipossuficiência baliza-se na renda mensal bruta superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, nos termos do entendimento jurisprudencial solidificado no âmbito da 5ª Turma do TRF/4ªR (QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 17/06/2019; TRF4, AC 5030169-48.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019; e TRF4, AC 5000252-16.2019.4.04.7141, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021).
Sendo assim, no caso, os tendo em vista que os dados constantes no CNIS (
) indicam uma renda mensal bruta superior ao teto dos benefícios da Previdência Social na data do ajuizamento da presente demanda (21/12/2022), fixado em R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) no ano de 2022, indicando que o autor recebe renda mensal superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.Intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 14, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Comprovado o depósito, voltem os autos conclusos para julgamento.
Diligências legais."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício.
Na decisão do
deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.Contra essa decisão a parte agravante opôs pedido de reconsideração (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
No caso concreto, a parte autora tem um rendimento bruto mensal que varia entre R$ 6.357,21 e R$ 18.737,62 (referente ao ano de 2023), conforme CNIS (
). Em muitos meses a renda ultrapassa o teto previndenciário. Por exemplo, só em 05/2022 foi de R$ 22.932,82. Por fim, para registro, em 10/2022 (R$ 11.671,16); 11/2022 (R$ 13.068,60); 12/2022 (R$ 8.147,88); 01/2024 (R$ 16.519,32).Registre-se que é entendimento desta Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade judiciária, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas tais descontos obrigatórios/legais (descontos obrigatórios com IRPF e contribuição previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha e pagamentos a instituições de ensino superior não poderão ser deduzidos do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Nesse sentido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041446-11.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038680-48.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2023; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).
Nesse contexto, mesmo descontados os valores correspondentes ao IRPF e à contribuição previdenciária, a renda auferida ainda persistiria acima do teto previdenciário.
Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária.
Portanto, não comprovada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, não prospera o pleito, indeferido o pedido de reconsideração (
).Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023963-60.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.
3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023963-60.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1384, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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