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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 D...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular. (TRF4, AG 0001140-95.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001140-95.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDELIR OBESTNI
ADVOGADO
:
Karina Carla Girardi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF.
1. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para minorar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 250,00, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422688v4 e, se solicitado, do código CRC 6C94BAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001140-95.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDELIR OBESTNI
ADVOGADO
:
Karina Carla Girardi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 704,40 (fl. 25).

Sustenta o INSS que o montante arbitrado pela magistrada singular está em desacordo com o que estabelece a Resolução nº 558 do CJF. Alega a inexistência de justificativa razoável para a fixação da quantia em patamar tão elevado. Requer, assim, seja reduzido o valor dos honorários pericias para patamar condizente com o disposto na norma supracitada.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Em que pese o advento da Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, à data em que prolatada a decisão agravada ainda vigorava a tabela de valores instituída pela Resolução n.º 558, de 22-05-2007, do CJF, aplicável aos processos ajuizados perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada. Quanto ao valor dos honorários periciais na área médica, caso dos autos, dispunha que estes deveriam ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas do autor, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização. Ademais, a perícia será efetuada, aparentemente, no próprio consultório do médico, não havendo, portanto, qualquer gasto com deslocamento.

Destarte, os honorários periciais deveriam ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).

No entanto, considero razoável a fixação de honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.

Saliente-se, por fim, apenas para se afastar qualquer dúvida remanescente acerca da questão, que por disposição expressa dos artigos 47 e 48 da Resolução n.º 305/2014, do CJF, os valores da nova tabela somente passaram a vigorar a partir de 01/01/2015, não se aplicando, portanto, ao caso em comento, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida em 03-12-2014 (fls. 25/26).

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para minorar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 250,00.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/05/2015 11:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001140-95.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00009112920148210109
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDELIR OBESTNI
ADVOGADO
:
Karina Carla Girardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXANDO-OS EM R$ 250,00.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564856v1 e, se solicitado, do código CRC 24DE7FF3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:03




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