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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 D...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:59:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0003250-67.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003250-67.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARILENE FÁTIMA AGOSTINETTO
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (fl. 15).

Sustenta o INSS que o montante arbitrado está em desacordo com o que estabelece a Resolução nº 305/2014 do CJF, razão pela qual requer seja reduzido o valor dos honorários pericias para patamar condizente com o disposto na norma supracitada.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Em que pese o advento da Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, à data em que prolatada a decisão agravada ainda vigorava a tabela de valores instituída pela Resolução n.º 558, de 22-05-2007, do CJF, aplicável aos processos ajuizados perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada. Quanto ao valor dos honorários periciais na área médica, caso dos autos, dispunha que estes deveriam ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas da autora, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.

Destarte, os honorários periciais deveriam ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).

No entanto, considero razoável a fixação de honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.

Saliente-se, por fim, apenas para se afastar qualquer dúvida remanescente acerca da questão, que por disposição expressa dos artigos 47 e 48 da Resolução n.º 305/2014, do CJF, os valores da nova tabela somente passaram a vigorar a partir de 01/01/2015, não se aplicando, portanto, ao caso em comento, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida em 16-12-2014 (fl. 15).

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

Revejo o posicionamento adotado na decisão liminar, tendo em vista que, em análise pormenorizada da Resolução nº 305/2014, do CJF, verifico que a regra contida em seu art. 39 vaticina que "os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento", razão pela qual aplicável a nova tabela de valores aos honorários do perito, independentemente da data em que proferida a decisão que os arbitrou.

Revejo, igualmente, o montante anteriormente estipulado à verba honorária. Inobstante imponha-se sua redução, em virtude da aparente simplicidade da prova, há que se ter em mente as dificuldades encontradas para a nomeação de médicos aptos à realização de perícia judicial nas comarcas do interior, onde o contingente desses profissionais vem decrescendo em função da procura cada vez maior pelas metrópoles, circunstância que, a meu ver, autoriza a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.

ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para minorar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 400,00.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669605v5 e, se solicitado, do código CRC C358B97B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003250-67.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038877320118210057
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARILENE FÁTIMA AGOSTINETTO
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXANDO-OS EM R$ 400,00.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811545v1 e, se solicitado, do código CRC 2F005EFE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:42




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