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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:26:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM . 1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que o julgador singular indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, fundamentar o indeferimento, apenas referindo que, ao "optar" pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual, a parte deveria estar ciente de que sua escolha implica aceitação das regras da Justiça Gaúcha, dentre as quais, a Lei de Custas. 2. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil. 3. Outrossim, há previsão constitucional na conduta da parte, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, in casu , na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não podendo, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que é constitucionalmente assegurada. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação. (TRF4, AG 5008317-20.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008317-20.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
CLEDI NARDES DE LIMA
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que o julgador singular indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, fundamentar o indeferimento, apenas referindo que, ao "optar" pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual, a parte deveria estar ciente de que sua escolha implica aceitação das regras da Justiça Gaúcha, dentre as quais, a Lei de Custas.
2. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
3. Outrossim, há previsão constitucional na conduta da parte, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, in casu, na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não podendo, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que é constitucionalmente assegurada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393103v6 e, se solicitado, do código CRC C2A278AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008317-20.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
CLEDI NARDES DE LIMA
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEDI NARDES DE LIMA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio/RS, que indeferiu pedido de benefício de gratuidade de justiça.
A parte agravante alega, em apertada síntese, que a decisão impede o acesso das partes ao Poder Judiciário, pois a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pois atualmente sem renda, enferma e impossibilitada de trabalhar em sua atividade habitual de empregada doméstica (no processo de origem postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença). Acrescenta que o julgador não considerou a documentação acostada, estando, não obstante, seu pedido em conformidade com a lei, bem como o indeferimento do pedido foi motivado pura e simplesmente pela escolha do ajuizamento da demanda na Justiça Estadual.
Na decisão do evento 4, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oportunizada resposta.
É o relatório.
VOTO
Confiram-se os termos que em proferida a decisão ora agravada (evento 1 - AGRAVO2):
'Vistos.
Para ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte interessada deve demonstrar a sua efetiva necessidade, uma vez que a Constituição Federal protege os 'reconhecidamente pobres' (artigo 5°, LXXIV e LXXVI), não podendo ser admitida a mera literalidade da Lei 1.060/50 e dos dispositivos no CPC sobre o tema.
As custas processuais se destinam a custear o serviço judiciário e ao investimento no aparelhamento e modernização da justiça, tão sobrecarregada de serviço e cada vez mais exigida pela sociedade.
A concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida somente para a parte que for evidentemente desprovida de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Veja-se que o art. 98, parágrafo 2º, da Constituição Federal, determina que as custas e emolumentos sejam exclusivamente destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça, de modo que as normas infralegais, em especial as que tratam de qualquer forma de isenção, sejam interpretadas de forma restritiva, dado o interesse público na arrecadação de tais recursos.
Conquanto seja recorrentemente afirmado que a Justiça não tem preço, o que é verídico, igualmente verdadeiro é o fato de que o processo judicial tem custo, e ele é custeado por alguém, seja pelas partes, seja pelo patrimônio público, de modo que o fator custo precisa ser ponderado e analisado, ainda mais em tempos de notória crise financeira estatal.
Quando o direito a ser pretensamente tutelado por meio do processo judicial é patrimonial disponível, maior ainda se torna a relevância e o cuidado com a questão da gratuidade judiciária, dado que, concedida esta, será o patrimônio público, que é indisponível, o elemento que suportará o custo de efetivação do pretenso direito da parte interessada.
Em recente publicação, o Conselho de Administração, Planejamento e Gestão - CONAD, do TJRS, realizou profundo estudo sobre o tema da gratuidade judiciária e seu impacto financeiro sobre os recursos do Poder Judiciário, tendo sido analisados mais de 1 milhão de processos no período compreendido entre 02/0 1/2015 e 23/11/2016, revelando o volume de recursos que não são arrecadados por conta do benefício da gratuidade judiciária, girando em centenas de milhões de reais. Tal trabalho minucioso e analítico está disponível no site do Egrégio TJRS.
Além do mais, é notório o fato de que o benefício da gratuidade judiciária é postulado na grande maioria dos processos, sendo muitas vezes utilizado de forma indevida, e resultando em verdadeiro estímulo perpetuador de lides. E não se trata apenas da intenção de se valer do processo judicial sem arcar com qualquer ônus ou risco para tutelar pretenso direito, mas também do manejo desnecessário ou mesmo abusivo do processo, o qual muitas vezes perde seu caráter de instrumento de efetivação do direito material e composição de lide para servir como arma contra desafetos, mecanismo de protelação ou meio de obtenção de ganhos pela sucumbência.
Outro efeito nefasto da utilização indevida de processos judiciais é a multiplicação do volume de trabalho que implica em prejuízo na tramitação e celeridade dos processos onde realmente há um direito a ser tutelado.
Digno de análise, também, é a sempre citada garantia de acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da CF, ou seja, o direito de postular judicialmente, por meio o processo, para se obter a tutela jurisdicional. Por outro lado, pouco ou nada se discute, em termos doutrinários ou jurisprudenciais, sobre o direito transverso dessa garantia constitucional, que é afeta ao polo passivo.
Em termos simples, também é direito das pessoas, físicas e jurídicas, de não serem indevidamente processadas. Quanto transtorno, angústias, prejuízos e despesas sofrem os réus quando indevidamente colocados no polo passivo de um processo judicial? Pouco se pondera sobre essas questões, desde a surpresa do réu em receber a citação, o transtorno em precisar contratar advogado e custear tal despesa e outras correlatas, perder tempo produzindo provas e promovendo diligências processuais.
Quanto o custo de demandas em massa gera para as empresas e para a fazenda pública, na condição de rés, quando estas vencem o processo, mas nada recebem de compensação da parte autora, em razão da gratuidade judiciária? Tais custos implicam, para as empresas, aumento de despesa operacional, e, para a fazenda pública, a perda de recursos preciosos que poderiam ter sido aplicados em algo relevante.
No direito comparado, o processo judicial tem bastante valorizado o aspecto do risco da sucumbência, impondo-se ao perdedor da demanda os consectários pela derrota, uma vez que todo manejo processual implica em custo e despesa para alguém, o qual deve ser compensado por quem deu causa à lide e foi reconhecido pelo Poder Judiciário como responsável. Tal cultura processual valoriza o processo como instrumento sério de efetivação de direitos e serve como prevenção a lides temerárias.
No Brasil, porém, como é notoriamente sabido, o acesso à justiça é bastante 'facilitado', o que contribui significativamente para o número de cerca de cem milhões de processos judiciais em tramitação no país.
Por todas essas razões, é hora de haver maior ponderação e rigor com a questão da gratuidade judiciária, sendo dever do Poder Judiciário zelar pela regularidade na aplicação desse benefício. O STJ tem firme posicionamento no sentido de que o magistrado tem o dever de aferir concretamente a alegada impossibilidade econômica da parte em arcar com as custas e demais ônus de sucumbência. Citam-se precedentes nesse sentido: (...)
Mais ainda, deve o Poder Judiciário fazer uma análise concreta dos valores envolvidos em cada causa em cotejo com o patrimônio e condição econômica da parte postulante do benefício, de modo a verificar se, naquele caso, a parte é ou não merecedora do benefício da gratuidade.
Considerando que a parte optou por ajuizar o presente feito perante a Justiça Estadual, através de processo físico, quando poderia ter ajuizado junto à Justiça Federal, remotamente através do processo eletrônico, e onde notoriamente as custas são muito inferiores às da Justiça Estadual, forte no art. 98, § 5º e § 6º do CPC, reduzo o valor das custas para 50% do valor apurado, bem como defiro o parcelamento em quatro (04) vezes.
Nessas condições, perfeitamente possível à parte arcar com tais despesas sem prejuízo de seus sustento.
Concedo, entretanto, o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial em relação a eventual despesa com perícia, a qual será custeada pela Justiça Federal, bem como outras despesas processuais.
Assim, determino que a autora efetue o recolhimento de 50% das custas processuais, em 04 parcelas, devendo depositar a primeira em até 15 dias data da intimação da presente decisão, e as demais, vencendo-se no mesmo dia de cada mês subsequente, sendo que deverão ser pagas independentemente de nova intimação, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos.'
Dil. Legais.'
Depreende-se claramente, da transcrição do decisum, tratar-se de pronunciamento genérico, capaz de motivar qualquer outra decisão do mesmo tipo.
A esse propósito, confira-se a redação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, no que pertine ao caso em tela:
'Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)'
Nessa esteira, é imprescindível que o magistrado demonstre a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.
Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 exige, no inciso IX do artigo 93, que o Juiz ou o Tribunal decline as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os elementos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC).
In casu, conclui-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, indeferindo o pedido formulado sem, contudo, examinar as teses e os documentos acostados à exordial, tendentes a comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária.
A decisão pode ser concisa, mas não ao ponto de imiscuir-se sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pelo indeferimento do pedido, restando evidente a existência de prejuízo à parte.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com propriedade, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:
'O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional.' (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)
A orientação jurisprudencial desta Corte, outrossim, é uníssona no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.' (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033677-88.2017.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC-1973 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes. 2. No caso concreto, a decisão agravada carece totalmente de fundamentação, pois não examina as alegações da parte, afirmando genericamente que as razões não são capazes de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Não se trata apenas de uma decisão com fundamentação simples, direta, mas de total ausência de fundamentação, pois não há mínima análise das questões trazidas pela parte. 3. Decisão agravada anulada de ofício, devendo o pedido liminar ser novamente submetido ao juízo de origem. Agravo de instrumento e agravo regimental prejudicados.' (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5016032-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016)
Por fim, ressalto que, além de a decisão recorrida não possuir fundamentação jurídica, sequer pontual, é certo, outrossim, haver previsão constitucional na conduta da parte, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, in casu, na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não podendo, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que, repito, é constitucionalmente assegurada.
Desse modo, considerando-se que o decisum objurgado não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inafastável a sua anulação, devendo outra decisão ser proferida, com a pertinente análise dos argumentos expendidos e documentos acostados no processo de origem. Resta, portanto, prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso, pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393102v11 e, se solicitado, do código CRC B71E8CB1.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008317-20.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005351220188210074
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
CLEDI NARDES DE LIMA
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2018 11:46:03 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator, ressalvando meu entendimento no sentido de que desde já seria possível analisar a pretensão veiculada no presente recurso, não sendo necessária a anulação da decisão agravada.
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424681v1 e, se solicitado, do código CRC 8A17F3E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 15:27




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