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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENT...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Não há se falar em antecipação da tutela após o julgamento da apelação e dos embargos infringentes, mas em execução provisória do julgado tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, bem como a eficácia imediata das decisões proferidas por este Tribunal. (TRF4, AG 5013681-07.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013681-07.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
HELGA LOOBEN PILATI
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Não há se falar em antecipação da tutela após o julgamento da apelação e dos embargos infringentes, mas em execução provisória do julgado tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, bem como a eficácia imediata das decisões proferidas por este Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940079v9 e, se solicitado, do código CRC BBFE217D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013681-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
HELGA LOOBEN PILATI
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1- PET9-p. 33/35):

Vistos.

Trata-se de ação previdenciária julgada procedente na origem, a fim de declarar o direito da parte autora à percepção de aposentadoria por idade e condenar o requerido ao pagamento do aludido benefício desde a data do pleito administrativo. As partes apelaram da sentença, tendo sido dado provimento, por unanimidade, ao recurso impetrado pela parte autora e parcial provimento, por maioria, à apelação do réu, reconhecendo o Juízo ad quem a inviabilidade da concessão da aposentadoria requerida e o direito à averbação dos períodos de trabalho efetivamente exercidos na atividade rural. A parte autora opôs embargos infringentes, os quais foram providos, por maioria, sendo adotadas, como razões de decidir, aquelas esposadas no voto minoritário proferido em sede de julgamento do Recurso de Apelação. O requerido interpôs Recurso Especial, que não foi admitido. A demandante postulou pela implantação do benefício em sede de tutela de urgência. O TRF remeteu os autos ao presente Juízo, a fim de que seja analisado o pedido de tutela de urgência, pendendo a análise de Agravo oposto em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

É o relatório. Decido.

(...)

Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado não se mostra presente no atual momento processual, tendo em vista a divergência de entendimentos acerca da situação verificada nos autos, estabelecida pelos votos conflitantes proferidos em grau superior.

Assim, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

(...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que há nos autos prova suficiente do direito alegado, eis que a sentença de primeiro grau foi procedente, sendo mantida tal decisão em sede de julgamento de recursos.
Alegou que a probabilidade do direito está demonstrada nos autos, na medida em que restaram providos os embargos infringentes e, em decorrência, reconhecido o direito da agravante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, além de inadmitido o recurso especial interposto pelo INSS.
Afirmou que estão demonstrados o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, porque conta com 61 anos de idade e necessita do benefício para prover seu sustento, pois não possui condições físicas para continuar a exercer suas atividades laborativas, que exigem esforço físico.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

No julgamento dos embargos infringentes nº 0011605.13.2013.4.04.9999/RS, opostos pela ora agravante visando a prevalência do voto vencido, que concluiu por manter a sentença de procedência do pedido para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, prestigiando a solução adotada no voto minoritário proferido pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, cujo teor da conclusão transcrevo:

Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 18-07-2010 (nascimento em 18-07-1955) e exercício de atividades rurícolas no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10-08-2010.

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial, que não foi admitido e, ainda que admitido fosse, não tem efeito suspensivo e, em decorrência, os julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região podem ser imediatamente executados.

Assim, a despeito da relevância dos argumentos da agravante, não há se falar em antecipação da tutela após o julgamento da apelação e dos embargos infringentes, mas em execução provisória do julgado tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, bem como a eficácia imediata das decisões proferidas por este Tribunal.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013681-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00219712720108210100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
HELGA LOOBEN PILATI
ADVOGADO
:
JERUSA PRESTES
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1283, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996346v1 e, se solicitado, do código CRC 44447B57.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:57




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