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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIZA...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS VALORES. 1. No que tange à discussão veiculada no recurso, usualmente as partes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 2. Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço em que o autor/agravante laborou como fotógrafo (caso concreto). (TRF4, AG 5028193-82.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028193-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: WILBER BORGES PRA BALDI

ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)

ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILBER BORGES PRA BALDI, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisões proferidas nas seguintes letras (evento 17, DESPADEC1; evento 25, DESPADEC1):

"Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Número do Benefício - NB 42/193.315.355-2), com data de entrada do requerimento - DER em 14/05/2019, mediante o reconhecimento de atividade urbana (períodos de 12/08/1986 a 31/12/1986, 13/02/1990 a 01/05/1990 e 15/03/1995 a 31/03/1995) e a emissão de guia para indenização de atividade urbana (períodos de 12/08/1986 a 31/12/1986, 01/07/1987 a 30/05/1989, 13/02/1990 a 01/05/1990 e 15/03/1995 a 31/03/1995). Caso não atinja o tempo de contribuição mínimo, postulou a reafirmação da DER.

O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, em resumo, que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar a atividade urbana.

Na réplica, o autor refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial.

Vieram os autos conclusos. Decido em saneador.

Da instrução processual

São pontos controvertidos fáticos: o exercício de atividade urbana nos períodos de 12/08/1986 a 31/12/1986, 13/02/1990 a 01/05/1990 e 15/03/1995 a 31/03/1995, bem como a emissão de guia para indenização dos intervalos de 12/08/1986 a 31/12/1986, 01/07/1987 a 30/05/1989, 13/02/1990 a 01/05/1990 e 15/03/1995 a 31/03/1995.

Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: o reconhecimento da atividade urbana, a possibilidade de indenização de período de atividade urbana, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER.

Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos.

Para prova das questões controvertidas, cabe a realização de prova documental em relação ao alegado exercício da atividade urbana.

Da atividade urbana

Para a comprovação de efetivo trabalho urbano, deve-se considerar a necessidade de a situação fática estar alicerçada pela prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.

Art. 55. (...).

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Dessa forma, deverá a parte autora demonstrar documentalmente o exercício da atividade de contribuinte individual nos intervalos requeridos.

Da emissão de guia de indenização

A parte autora requereu, administrativamente, o cálculo para indenização de contribuições de vários períodos, sendo que o INSS não atendeu ao pedido em sua integralidade, motivo pelo qual está devidamente formado o litígio em seara administrativa.

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 garante ao contribuinte individual (o art. 189 da IN INSS 77/2016 estende ao segurado especial), que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada, a indenização ao INSS.

Dessa forma, compete ao INSS, caso haja requerimento nesse sentido, e independentemente do reconhecimento do período, emitir a guia de pagamento.

Diante do exposto:

1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, consoante previsto no art. 357, § 1º, do CPC, solicitem eventual ajuste ou esclarecimento. Ressalta-se que não será aberto prazo específico para a solicitação de ajuste ou esclarecimento, cabendo ser feito no prazo de 5 (cinco) dias na janela do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos.

2. Apresentados documentos pela(s) parte(s), intime-se a parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.

3. Após, requisite-se à CEAB-DJ que (a) efetue o cálculo de indenização (contribuinte individual de 12/08/1986 a 31/12/1986, 01/07/1987 a 30/05/1989, 13/02/1990 a 01/05/1990 e 15/03/1995 a 31/03/1995); (b) emita e junte a GPS entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia.

Intime-se a parte autora para que acompanhe a juntada da guia aos autos e promova o pagamento até o vencimento da obrigação. Para tanto, comandar-se-á no sistema o prazo de 30 dias, suficiente para o cumprimento dessas atribuições.

Fica a parte autora desde já ciente de que:

a) o pagamento da guia correrá por sua conta e risco, visto que o Juízo irá manifestar-se sobre o reconhecimento dos períodos, e sua eventual repercussão na concessão do benefício, somente em sentença;

b) se não realizar o pagamento no prazo indicado, o processo seguirá, com a prolação de sentença avaliando o reconhecimento do período controvertido e sua eventual repercussão na concessão de benefício.

4. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença." (evento 17, DESPADEC1)​

"A parte autora opôs embargos de declaração em relação à decisão saneadora do evento 17. Recebo os embargos de declaração opostos, pois insurge-se contra decisão (art. 1.022 do CPC).

Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada.

No caso dos autos, a parte embargante insurge-se quanto aos meios de prova designados para a comprovação da alegada atividade urbana, bem como acerca dos critérios estabelecidos para a indenização da atividade urbana nos autos.

Ocorre que não há qualquer vício a ser sanado na decisão.

Na decisão atacada, restou clara a determinação de que a atividade de contribuinte individual deverá ser demonstrada documentalmente, eis que a legislação estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material, bem como que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Portanto, em um primeiro momento, não há que se falar em realização de prova testemunhal, sem prejuízo de que este Juízo avalie sua necessidade em momento posterior.

Além disso, o pedido de depósito em conta judicial é incabível para o fim pretendido pela parte embargante, pois o recolhimento das contribuições deve ocorrer mediante quitação da respectiva guia (GPS) aos cofres públicos, e não pelo depósito pretendido, tendo em vista que a Seguridade Social acompanha o regime de seguro, em que a contribuição deve ser prévia.

Dessa forma, a leitura da peça de embargos demonstra claramente que a discordância exposta se refere exclusivamente ao mérito da decisão (alegação de error in iudicando), revelando que sua pretensão, na verdade, é a rediscussão da matéria ali contida.

Contudo, o instituto recursal dos embargos de declaração não deve ser utilizado como um pedido de reconsideração da decisão prolatada. Correta ou não a decisão, esta poderá, no interesse da parte, ser objeto de impugnação por meio do recurso adequado.

Outrossim, fica mantida a decisão do evento 17 pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade.

Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.

Reabram-se os prazos.

Intimem-se." (evento 25, DESPADEC1 )​

A parte agravante relata ter proposto a ação de origem objetivando a "concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o reconhecimento e a emissão da guia GPS para indenização dos períodos em que laborou como fotógrafo: - 12/08/1986 a 31/12/1986 - 01/07/1987 a 30/05/1989 (reconhecido – não indenizado) - 13/02/1990 a 01/05/1990 - 15/03/1995 a 31/03/1995" (evento 1, INIC1). Postula a reforma da(s) decisão(ões) agravada(s) - (evento 17, DESPADEC1; evento 25, DESPADEC1). Argumenta, para tanto, que "considerando que neste momento processual, tal guia é meramente informativa, a parte Autora/Agravante requer que o valor a ser apurado pelo INSS seja quitado/pago após o efetivo reconhecimento do período por sentença e/ou seja depositado em juízo, com livre disposição das partes quando do final julgamento da lide." Defende que "é possível a declaração do direito para fins de averbação do período em sentença, condicionando a efetiva concessão do benefício/implementação, à quitação/pagamento da guia para indenização emitida pelo INSS quando da execução do julgado" ou "alternativamente, autorize que o valor apurado na guia seja depositado em juízo, mormente quando da procedência do referido período, será gerada guia definitiva na fase de execução do julgado, e caso necessário, a parte Autora será intimada para complementar o valor dessas contribuições, a fim de viabilizar a execução do julgado."

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Entendo cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.

Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso.

No que diz respeito à probabilidade do direito, cumpre avaliar, em juízo de cognição sumária, a alegação do agravante.

Quanto à discussão veiculada pelo recorrente, há de se atentar para a seguinte hipótese: usualmente, as partes, em tais casos, não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto.

Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, tenho que deve ser deferido o pedido, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.

Nesse contexto, o pedido merece prosperar, devendo ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço em que o autor/agravante laborou como fotógrafo.

Conclusão

Nesse contexto, a decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo é de ser mantida pelo Colegiado.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230550v5 e do código CRC 2efaa63f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:23:38


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Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:32.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5028193-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: WILBER BORGES PRA BALDI

ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)

ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. PREVIDENCIÁRIO. pedido para EMISSÃO DE GPS. momento temporal. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. autorização para depósito dos valores.

1. No que tange à discussão veiculada no recurso, usualmente as partes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

2. Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.

3. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço em que o autor/agravante laborou como fotógrafo (caso concreto).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230551v7 e do código CRC 986774a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:23:38


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5028193-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: WILBER BORGES PRA BALDI

ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)

ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1114, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:32.

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