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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:55:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC. 1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. (TRF4, AG 5000905-09.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ALCEU LEMES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter o valor inicialmente atribuído à causa, bem como o trâmite da ação perante a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072665v7 e, se solicitado, do código CRC 32CAD30F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ALCEU LEMES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor da demanda apurado pela Contadoria Judicial é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Evento 06).

Alega o agravante que, para o cálculo do valor da causa, o Juízo de origem considerou apenas dois meses de parcelas vencidas, pois tomou como termo inicial a DER, que ocorreu em 11/08/2015, e não a data em que implementou os requisitos ensejadores do benefício pleiteado (setembro/2011). Sustenta que, "com base em decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito do tema, demonstra-se a necessidade de reforma da decisão, uma vez que é sedimentado que a análise dos efeitos financeiros deve-se corresponder desde a data de implementação dos requisitos, sendo ainda considerada antecipação do julgamento do mérito da ação, pois a retroação da DIB faz parte dos pedidos requeridos na exordial". Requer, liminarmente, seja mantido o valor por si atribuído à causa (R$ 111.768,08), bem como a tramitação do feito no Juízo Federal onde inicialmente proposto. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto juntada aos autos a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (Ev. 01 - DECLPOBRE10).

Verifico que a Contadoria Judicial apurou o valor da causa em R$ 22.511,06, sendo o montante de R$ 4.131,50 referente às parcelas vencidas desde a DER (11/08/2015) até a data do ajuizamento da ação (24/11/2015), e R$ 18.379,56 relativo às 12 (doze) parcelas vincendas (Evento 04 - CALC1).

Todavia, tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.

Proceder-se de modo diverso, excluindo-se do valor da causa um dos pedidos em virtude de sua suposta inviabilidade, implicaria exame antecipado do mérito da ação, expediente não inserido no legítimo poder diretivo e fiscalizatório outorgado ao juiz (CPC, art. 125).

Colaciono, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
(AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
(AG n. 5017410-46.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 15/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito.
2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação.
3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.
(AG n. 5013877-79.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/10/2014)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".

Não vejo razões para alterar o entendimento anteriormente referido, a um porque os artigos 98 e 99, caput, § 3º e § 7º, do novo CPC autorizam a manutenção da gratuidade judiciária à parte recorrente; a dois porque o caso em apreço não se subsume às hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito trazidas pelo novo CPC (art. 356).

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter o valor inicialmente atribuído à causa, bem como o trâmite da ação perante a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 19/05/2016 13:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069341920154047111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Dr(a)
AGRAVANTE
:
ALCEU LEMES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 11/05/2016 16:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069341920154047111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE
:
ALCEU LEMES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER O VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO O TRÂMITE DA AÇÃO PERANTE A 1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330263v1 e, se solicitado, do código CRC 1D428280.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:45




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