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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF4. 5014196-03.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO 1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ. (TRF4, AG 5014196-03.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014196-03.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DURVAL BATISTA AGUSTINI

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de embargos de declaração, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo do autor quanto ao recebimento das parcelas em atraso devidos entre a data da reafirmação da DER (06/12/2015) até a data do início do pagamento administrativo (09/06/2019).

Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final pelo STJ do Tema 1018. Quanto ao mérito, sustenta a impossibilidade de percepção de parcelas de benefício judicial anterior cumulado com a manutenção de benefício administrativo posterior com renda superior, pois estaria caracterizando renúncia ao benefício, o que é vedado. Sustenta, ainda, que a execução nos moldes requeridas caracterizaria a desaposentação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, restou assim consignada:

Compulsando o processo de origem, verifica-se que o processo em que houve o reconhecimento do benefício judicial não se travou a discussão acerca da implantação do melhor benefício, pois somente, posteriormente, em 30/11/2020 (ev.1, anexo 4, p. 1.092), por ocasião da implantação do benefício reconhecido judicialmente, veio aos autos notícia de que a parte autora estava percebendo benefício cuja RMI superava ao do reconhecido na esfera judicial.

Razão pela qual o cálculo do autor se limita ao recebimento das parcelas em atraso devidos entre a data da reafirmação da DER (06/12/2015) até a data do início do pagamento administrativo (09/06/2019).

A questão objeto do presente agravo de instrumento foi submetida à análise sob o rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante deliberado em sessão da Primeira Seção de 04.06.2019 daquela Corte, que delimitou a seguinte tese controvertida sob o Tema 1.018 (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção):

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado em 21.06.2019).

Assim, e diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, incabível, nesse momento, o cumprimento de sentença na origem na forma postulada, devendo-se aguardar a definição da matéria pelo STJ.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816499v9 e do código CRC 99e1af73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:35:9


5014196-03.2021.4.04.0000
40002816499.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014196-03.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DURVAL BATISTA AGUSTINI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO

1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816500v5 e do código CRC 9b45e8a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:35:9


5014196-03.2021.4.04.0000
40002816500 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014196-03.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DURVAL BATISTA AGUSTINI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

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