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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado. 2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5028753-05.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028753-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADRA CRISTINA DANI CAVION
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078682v4 e, se solicitado, do código CRC 4F1FA454.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028753-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADRA CRISTINA DANI CAVION
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (Evento 04 - DESPDEC1):

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a revisão da renda mensal de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/156.884.692-1 - DIB: 01/05/2011) a partir da "correta aplicação do fator previdenciário para as seguradas mulheres, desde a DER, em 01/05/2011" (item 2.1 - fl. 17 - INIC 1 - evento 1).

Nesse sentido, e tendo em vista a planilha de cálculo constante no documento CALC11 (evento 1), a qual demonstra a apuração das diferenças entre o valor da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova renda almejada a partir da revisão ora requerida, fixo, de ofício, o novo valor da causa em R$ 28.231,79 ao reunir o montante de R$ 23.128,43 relativo às diferenças existentes quanto às parcelas vencidas com a soma das diferenças resultantes no tocante às doze parcelas vincendas (R$ 2.607,04 - R$ 2.181,76 resulta na diferença de R$ 425,28, a qual, multiplicada por 12 parcelas, totaliza R$ 5.103,36). Registre-se o novo valor da demanda.

Assim, considerando que o valor da causa está abaixo do limite previsto na Lei nº 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal, declino da competência para processamento e julgamento da demanda a uma das Varas Federais com competência de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.

Preclusa esta decisão, redistribua-se.

Intime-se.

Sustenta a agravante que, por se tratar de ação revisional de benefício previdenciário, devem ser calculadas as diferenças entre a renda recebida e a devida das parcelas vencidas, somando-se a estas o valor integral das 12 (doze) parcelas vincendas, apurando-se, assim, o valor de R$ 54.237,11. Pugna, assim, para que seja mantido o valor por si atribuído à causa, bem como a tramitação do feito no Juízo Federal onde inicialmente proposto.

É o relatório.

VOTO
Não merece prosperar a pretensão da parte autora.

Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações previdenciárias revisionais, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o benefício percebido pelo segurado (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), acrescido de uma anuidade das diferenças vincendas, sendo que igual raciocínio deve ser utilizado em relação a estas.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
(TRF4, AG n. 5027460-97.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 16/11/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.
2. Tratando-se de ação revisional, as doze parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, deverão corresponder à diferença entre os valores do benefício pleiteado judicialmente e daquele já titularizado pela parte autora.
3. Caso em que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
(TRF4, AG n. 5012181-42.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federeal CELSO KIPPER, D.E. 23/08/2013)

No mesmo sentido: TRF4, AG n. 5026456-25.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/09/2015;TRF4, AC n. 5000074-17.2010.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 10/08/2012.

Assim, diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, o total das parcelas vencidas mais uma anuidade das parcelas vincendas em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas.

Desse modo, correta a decisão hostilizada, que analisou o valor da causa com base nas diferenças entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida pela parte autora, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.

Portanto, ao aplicar-se o parâmetro acima explanado, verifica-se que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, razão por que a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028753-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50077848520154047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
ADRA CRISTINA DANI CAVION
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 899, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153476v1 e, se solicitado, do código CRC 2185343A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:52




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