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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VA...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:18:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado. (TRF4, AG 5022637-80.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022637-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JUVENIL CHAVES COSTA
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637802v7 e, se solicitado, do código CRC 797024C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022637-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JUVENIL CHAVES COSTA
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (Evento 09 - DESPDEC1):

A parte autora apresentou novos cálculos e atribuiu à causa o valor de R$ 51.425,54. Tal valor, segundo a sua planilha (evento 7, CALC2), refere-se às parcelas vencidas no período de janeiro de 2010 a janeiro de 2015, acrescida das doze parcelas vincendas e do valor referente à indenização por danos morais.

No entanto, em relação às parcelas vincendas, o autor também deveria ter feito o cálculo levando em conta somente a diferença entre o valor atual do benefício e aquele decorrente da revisão postulada e não utilizar o valor total da prestação mensal do benefício.

Com efeito, realizado esse ajuste, a soma total das parcelas vincendas perfaz o montante de R$ 1.331,40 (12 x R$ 110,95).

Assim, verifico que o valor correto da soma referente às parcelas vencidas e vincendas é de R$ 7.424,96, sendo o valor total da causa igual a R$ 14.849,92, valor esse que engloba tanto as parcelas vencidas e vincendas, quanto aquele referente aos danos morais.

Ante o exposto, considerando que o valor da causa está abaixo do limite previsto na Lei nº 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal, declino da competência para processamento e julgamento da demanda a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária.
(...)

Sustenta o agravante que "em nenhum momento o artigo [artigo 260 do CPC] limita à prestação ao proveito econômico pretendido, como quer fazer o magistrado a quo, isso porque o legislador guarda atenção ao fato de que as prestações são futuras e não se pode calcular por ora o proveito econômico que efetivamente a parte venha a lograr", razão pela qual deve ser considerado como montante das parcelas vincendas uma prestação anual do benefício pretendido. Pugna, assim, para que seja mantido o valor por si atribuído à causa, bem como a tramitação do feito no Juízo Federal onde inicialmente proposto.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório. Decido.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Não merece prosperar a pretensão da parte autora.

Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações previdenciárias revisionais, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o benefício percebido pelo segurado (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), acrescido de uma anuidade das diferenças vincendas, sendo que igual raciocínio deve ser utilizado em relação a estas.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de revisão de aposentadoria, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), mais uma anuidade das diferenças vincendas.
(AG n. 5012374-57.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCO. CÁLCULO PARCELAS.
1. Quando o pleito refere-se à revisão de benefício, não se pode tomar por base o valor integral do pagamento pretendido. É necessário que se subtraia o quanto vem sendo pago atualmente. Essa diferença representa o proveito econômico que dá lastro ao valor da causa.
2. O mesmo raciocínio vale para as parcelas vincendas. A anuidade das parcelas vindouras é uma estimativa dos valores já revisados, sobre os quais também devem ser abatidos os numerários dos benefícios caso não houvesse readequação.
(AC n. 5000074-17.2010.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 10/08/2012)

Portanto, diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário, deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.

Desse modo, correta a decisão hostilizada, que analisou o valor da causa com base nas diferenças entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida pelo autor, resultando em quantia inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022637-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006908620154047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JUVENIL CHAVES COSTA
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811952v1 e, se solicitado, do código CRC 415F781E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:45




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