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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado. (TRF4, AG 5026805-28.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026805-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ODETE VERZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701117v4 e, se solicitado, do código CRC A28EDE81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026805-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ODETE VERZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª UAA em Vacaria/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal (Evento 09).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "o cálculo do valor da causa objetado pela Magistrada foi realizado de acordo com o art. 260 do CPC e art. 3°, § 2° da Lei n° 10.259/01, pois, por se tratar de uma ação revisional de benefício previdenciário foram calculadas as diferenças entre a renda recebida e devida das parcelas vencidas e, somadas a estas, o valor integral das 12 (doze) vincendas". Por essa razão, requer seja dado provimento ao recurso, mantendo-se a competência da Vara Federal Previdenciária.

É o relatório.

VOTO
Não merece prosperar a pretensão da parte autora.

Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações previdenciárias revisionais, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o benefício percebido pelo segurado (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), acrescido de uma anuidade das diferenças vincendas, sendo que igual raciocínio deve ser utilizado em relação a estas.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de revisão de aposentadoria, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), mais uma anuidade das diferenças vincendas.
(AG n. 5012374-57.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCO. CÁLCULO PARCELAS.
1. Quando o pleito refere-se à revisão de benefício, não se pode tomar por base o valor integral do pagamento pretendido. É necessário que se subtraia o quanto vem sendo pago atualmente. Essa diferença representa o proveito econômico que dá lastro ao valor da causa.
2. O mesmo raciocínio vale para as parcelas vincendas. A anuidade das parcelas vindouras é uma estimativa dos valores já revisados, sobre os quais também devem ser abatidos os numerários dos benefícios caso não houvesse readequação.
(AC n. 5000074-17.2010.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 10/08/2012)

Portanto, diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário, deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.

Desse modo, correta a decisão hostilizada, que analisou o valor da causa com base nas diferenças entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida pelo autor, resultando em quantia inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026805-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004295820154047128
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ODETE VERZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857035v1 e, se solicitado, do código CRC 56966E5B.
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