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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADI N. 6. 279. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NA CORTE ESPECIAL DESTE T...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADI N. 6.279. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, CAPUT E § 2º, III, DA EC N. 103/2019. AGUARDAR A DECISÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Considerando que há ADI autuada sob o n.º 6.279, tramitando perante o STF, bem ainda há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados. (TRF4, AG 5001133-37.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001133-37.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELIA FRANCISCA DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e homologou o cálculo apresentado pelo Contador, assim dispondo:

"A impugnação do INSS ao cálculo apresentado não merece deferimento.

2.Isso porque, em que pese a alegação apresentada pela Autarquia Federal no seq. 111, o documento constante no seq. 93.3, juntado no feito pelo próprio INSS, evidencia que, em verdade, a DIB se deu em 21/08/2018, isto é, antes da vigência das regras trazidas pela EC 103/2019. Desse modo, a tese arguida para fins de impugnação do cálculo do contador não merece deferimento.

Sustenta o agravante que, analisando os documentos de implantação dos benefícios, constata-se que a data de 21/08/2018 é a do início do pagamento do auxílio-doença, tendo o acórdão reformado em parte a sentença para "conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (21/08/2018), com conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial, em 25/11/2019, que constatou a incapacidade e a necessidade de cirurgia para recuperação".

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Entretanto, tramita perante o STF a ADI 6.279, suscitada em Recurso Extraordinário de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, sendo portanto prudente que se aguarde o julgamento dessa ação constitucional.

Se não bastasse, tramita perante a Corte Especial deste Tribunal, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, devendo o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.

Portanto, devem os autos de origem ficar suspensos até o julgamento da ADI referida, garantindo-se à parte autorta a execução das diferenças que lhe forem eventualmente devidas de tal julgamento.

Assim, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento quanto às parcelas incontroversas, inclusive com a expedição da requisição competente para o caso, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação."

Não vislumbro razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado.

Observa-se que há ADI autuada sob o n.º 6.279, tramitando perante o STF, bem ainda há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autuado sob o n.º 5038868-41.2022.4.04.0000.

Outrossim dispõe o art. 187, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal, que :

§ 10. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em Súmula serão aplicadas aos processos submetidos à Corte Especial, às Seções ou às Turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da Súmula."

Por sua vez, reza o art. 927, V, do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Contudo, como já fundamentado, a suspensão do cumprimento de sentença será desmasiadamente prejudicial ao autor. Portanto, tenho que a solução mais razoável é que se dê prosseguimento à execução quanto às parcelas incontroversas, permitindo-se ao autor, após a decisão da ação constitucional e, por conseguinte, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762304v5 e do código CRC 4a59b5e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:6:33


5001133-37.2023.4.04.0000
40003762304.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:07.

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Agravo de Instrumento Nº 5001133-37.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELIA FRANCISCA DE LIMA

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. adi n. 6.279. incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado na corte especial deste tribunal. discussão da constitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, III, da ec n. 103/2019. aguardar a decisão da ação constitucional.

1. Considerando que há ADI autuada sob o n.º 6.279, tramitando perante o STF, bem ainda há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762305v3 e do código CRC 7065d9d6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 16:6:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001133-37.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELIA FRANCISCA DE LIMA

ADVOGADO(A): JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:07.

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