Agravo de Instrumento Nº 5001119-19.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: VALQUIRIA COSTA CIPRIANO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que declarou a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para o fim de determinar a manutenção do processo na Justiça Federal, até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, está assim fundamentada:
A tutela de urgência, em matéria recursal, de modo genérico, pode ser compreendida como dependente, simultaneamente, de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso, e configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
A decisão agravada deve ser reformada pelas seguintes razões:
(a) a parte autora delimita, em sua petição inicial, as condutas que imputa ao INSS, que consistem na indevida chancela, de parte da autarquia previdenciária, quanto ao desconto ocorrido;
(b) em breve apreciação dos contratos juntados, verifica-se que a contratação deu-se mediante SMS (
, p. 8; , p. 8; , p. 7), por meio da instituição financeira "Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.", o que não torna inequívoco que o Banco Santander é que tenha efetivamente intermediado a tal contratação;(c) para além disso, verifica-se que, após a decisão que declinou da competência, a parte autora, ora agravante, informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a suspensão do feito até o julgamento do recurso (
), petição essa que não foi apreciada pelo juízo de primeira instância, tendo sido lançado, subsequentemente, o evento de declinação de competência (ev. 9 do processo originário), com baixa definitiva (ev. 10 do processo originário);(d) considerando o risco de tramitação do processo em outro juízo, sem decisão quanto à competência no âmbito deste agravo, bem como a ausência de apreciação de petição lançada no juízo de primeira instância, há prejuízo no prosseguimento do feito, neste momento processual, na Justiça Estadual.
Em conclusão, nesta análise inicial, encontram-se preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e de configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cabendo o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela à parte agravante.
Deve, pois, ser reformada a decisão agravada, para o fim de condicionar a remessa dos autos à Justiça Estadual ao julgamento colegiado deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para o fim de determinar a manutenção do processo na Justiça Federal, até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.
Dispenso as informações. Comunique-se o juízo de origem.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Sobre a questão da legitimidade passiva do INSS, é pacífico o entendimento neste Tribunal que o ente federal deve figurar no polo passivo da ação, mormente a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê: (grifei)
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
(...).
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
A par disso, demais legislação sobre a matéria (Lei 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; e o Dec. 3.048/99 - que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências) exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, que a autorização seja concedida pelo beneficiário de forma expressa.
A agravante delimita, em sua petição inicial, as condutas que imputa ao INSS, que consistem na indevida chancela, de parte da autarquia previdenciária, quanto ao desconto ocorrido, e devem ser objeto de análise pelo juízo de origem por ocasião do exame do mérito.
Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014498-92.2014.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2019)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003054-09.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/12/2023)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos. 4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte. (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS. (TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2024)
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
Em conclusão, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427402v9 e do código CRC 10e664a3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001119-19.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: VALQUIRIA COSTA CIPRIANO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual civil. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. autorização expressa. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. competência da justiça federal.
1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427403v4 e do código CRC 22d35351.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001119-19.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: VALQUIRIA COSTA CIPRIANO
ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 04/04/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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