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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos. (TRF4, AG 0000870-71.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000870-71.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
NANCI SAMPAIO DAL ZOT
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a agravo de instrumento , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729794v7 e, se solicitado, do código CRC D575228C.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000870-71.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
NANCI SAMPAIO DAL ZOT
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que determinou o apensamento da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, à ação nº 004306-69.2013.8.34.0080, tendo em vista o reconhecimento de conexão.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os pedidos e causas de pedir são distintos nas referidas ações, na medida em que no processo nº 004306-69.2013.8.34.0080 a autora requer a conversão de aposentadoria por invalidez e ou auxílio-acidente e na presente demanda requer a conversão em aposentadoria por invalidez e ou restabelecimento do auxílio-doença em razão da cessação do benefício nº 600.366.178.3.
Requereu a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Na ação ordinária nº 004306-69.2013.8.34.0080, cuja cópia da petição inicial foi juntada às fls. 62/71, a autora alegou ser segurada especial e que em 05/12/2012 sofreu um acidente de trabalho ao cortar peixes, sendo que deste infortúnio sobrevieram lesões em seu dedo indicador e mão esquerda.
Afirmou que, em 1º de agosto de 2012, requereu e obteve administrativamente a concessão de auxílio-doença acidentário, sendo cancelado em 15 de novembro de 2012.
Referiu ser portadora de amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda (Classificação Internacional de Doenças T01.2).
Requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social seja condenado a conceder, desde o cancelamento, o benefício de aposentadoria por invalidez definitivamente e, ou sucessivamente auxílio-acidente e/ou auxílio-acidente de qualquer natureza.
Na ação ordinária nº 00041386720138240080, que deu origem ao presente agravo de instrumento (fls. 13/21), a autora alega que na data de 21/01/2013, protocolou junto a Autarquia ré pedido de auxílio Doença sob o nº 600.366.178-3, o qual foi concedido e pago até a indevida cessação na data de 02/04/2013.
Afirma ser portadora de problemas associados à coluna, dor lombar baixa (Classificação Internacional de Doenças M54.5), estando incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Requer seja a autarquia condenada ao imediato pagamento do benefício de auxílio-doença nº 600.366.178-3.
Assim, constata-se que a ação ordinária nº 004306-69.2013.8.34.0080 tem por causa de pedir acidente de trabalho e pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
A causa de pedir na ação nº 00041386720138240080 consiste em apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho e pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 600.366.178-3.
Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729790v21 e, se solicitado, do código CRC 3D284C47.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000870-71.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00041386720138240080
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
NANCI SAMPAIO DAL ZOT
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840849v1 e, se solicitado, do código CRC DB65E908.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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