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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. VALOR ACIM...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. VALOR ACIMA DO TETO DA RESOLUÇÃO 541 DO CJF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, Incidência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. 2. Não justificado o motivo por que os honorários periciais foram fixados em patamar acima da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, impõe-se a redução do seu valor, tendo em vista a relativa antiguidade do período trabalhado cujas condições de alegada exposição a agentes nocivos serão objeto da perícia (01/04/1985 a 30/04/1997), a exigência de certo grau de especialização do perito e ao local da sua realização. (TRF4, AG 0004002-39.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/10/2015)


D.E.

Publicado em 27/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004002-39.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
PEDRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Wanderley Antonio de Freitas e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. VALOR ACIMA DO TETO DA RESOLUÇÃO 541 DO CJF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REDUÇÃO.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, Incidência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.
2. Não justificado o motivo por que os honorários periciais foram fixados em patamar acima da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, impõe-se a redução do seu valor, tendo em vista a relativa antiguidade do período trabalhado cujas condições de alegada exposição a agentes nocivos serão objeto da perícia (01/04/1985 a 30/04/1997), a exigência de certo grau de especialização do perito e ao local da sua realização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais), e, quanto ao mérito recursal, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873394v3 e, se solicitado, do código CRC 21EA7B8A.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004002-39.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
PEDRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Wanderley Antonio de Freitas e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 1.350,00, determinando que sejam suportados pelo autor, não obstante seja beneficiário de Justiça Gratuita.

Sustentou o agravante, em síntese, que, além de se mostrar excessivo o valor aceito pelo MM. Juízo a quo a título de honorários periciais, esta remuneração do perito somente deve ser paga no final do processo, pela parte vencida; caso esta seja beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser custeada pelo Estado.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Como solicitado pelo autor-agravante, foi determinada a realização de perícia relativa ao alegado exercício de atividade especial por um Técnico em Segurança do Trabalho.

Como o feito tramita junto à Justiça Estadual do Paraná, caso de competência delegada, aplica-se a Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a qual fixa para perícias realizadas na área de engenharia o valor máximo de R$ 300,00, podendo o Julgador ultrapassar em até três vezes tal limite, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, e ao local da sua realização, nos termos do parágrafo único do artigo 3º.

Na espécie em epígrafe, o MM. Juízo a quo não justificou o motivo por que aceitou a proposta do perito em patamar acima daquela citada Resolução, pelo que o valor se afigura demasiado.

Dessarte, tendo em vista a relativa antiguidade do período trabalhado cujas condições de alegada exposição a agentes nocivos serão objeto da perícia (01/04/1985 a 30/04/1997), a exigência de certo grau de especialização do perito e ao local da sua realização, tenho que é caso de aplicação do teto previsto na referida Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, devendo ser reduzidos de ofício (tal questão não foi objeto de impugnação por meio deste recurso) os honorários periciais fixados, montando, pois, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

No que toca ao momento e a quem incumbe responder pelo custeio da perícia, as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário.
2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União.
(AG n. 0015150-86.2011.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26/01/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. As custas com a perícia judicial e o oficial de justiça compõem as chamadas despesas processuais, devendo, em princípio, ser suportadas pela parte vencida ao final da demanda.
2. Em caso, porém, de concessão de AJG, os honorários periciais devem ser suportados pelo aparelho judiciário. Aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, a respeito do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente.
(AG n. 0012227-87.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE. 28/10/2011)

Portanto, os honorários periciais não devem ser suportados pelo agravante, mas pelo aparelho judiciário.

Ante o exposto, voto por, de ofício, reduzir os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais), e, quanto ao mérito recursal, dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873393v4 e, se solicitado, do código CRC FDB67C1A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004002-39.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004044420138160141
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
PEDRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Wanderley Antonio de Freitas e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919898v1 e, se solicitado, do código CRC 8576943A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:47




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