AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069644-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ELENITA RODRIGUES DE FRANCA |
ADVOGADO | : | joão marcos duarte guará |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Hipótese em que a parte autora recebe (em tese, pois atualmente incapacitada para o trabalho) uma renda mensal de R$ 700,00, ou seja, inferior ao teto de R$ 5.645,80, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345626v5 e, se solicitado, do código CRC 62D1EAD9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069644-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ELENITA RODRIGUES DE FRANCA |
ADVOGADO | : | joão marcos duarte guará |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENITA RODRIGUES DE FRANÇA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, exarada nas seguintes letras (evento 1 - OUT2):
"Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte autora, e quinze dias, certidão atualizada do cartório de registro de imóveis, bem como certidão do DETRAN com a cadeia sucessória por CPF de sorte a demonstrar a insuficiência de recursos, forte no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int.-se.
Diligências legais.
São Sebastião do Caí, 27/10/2017."
"Vistos.
À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do decisum da fl. 22, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Dito isso, intime-se, pela derradeira vez a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na inércia, cancele-se a distribuição e arquive-se com baixa.
Diligências legais."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ter trabalhado por muitos anos como costureira, passando a enfrentar problemas diversos (quadro de depressão, CID 10 F 31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto e fibromialgia CID 10: M79.7 e CID 10 M 16.9 - Coxartrose não especificada) em tratamento contínuo para ambas as doenças incapacitantes para o trabalho. Aduz encontrar-se atualmente desempregada e, apesar de não ser miserável, consigna não ter condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Refere ter acostado ao processo principal (onde pleiteia restabelecimento de auxílio-doença) os documentos pertinentes ao reconhecimento de sua pretensão (fl. 12 dos autos, comprovando estar com o benefício previdenciário desde 2013 até 18/01/2017 e cópia de sua CTPS, dando conta de que está sem trabalhar desde 2012, quando seu salário era de R$ 700,00). Acrescenta, ainda, ter juntado o documento de fl. 10, declaração de imposto de renda pessoa física, "o que, obviamente, não consta na base de dados da Receita Federal". Defende, outrossim, que a simples declaração de não poder suportar as custas já seria suficiente para o deferimento do pedido.
Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a parte autora recebe (em tese, pois atualmente incapacitada para o trabalho) uma renda mensal de R$ 700,00 (fl. 12 - evento 1 - OUT2), ou seja, inferior ao teto de R$ 5.645,80, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
Nesse contexto, os termos da exordial, onde se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ainda, a informação de que o benefício de auxílio-doença resta cessado desde 19/01/2017, autorizam presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Nessa esteira, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente.
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069644-97.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039756820178210068
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ELENITA RODRIGUES DE FRANCA |
ADVOGADO | : | joão marcos duarte guará |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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