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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TRF4. 5024851-39.2018...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5024851-39.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024851-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: LEOMAR GANCHOROSKI BARCELOS

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOMAR GANCHOROSKI BARCELOS, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão (evento 1 - OUT3):

"Vistos.

1. Retifique-se o valor da causa para o montante apontado à fl. 84.

2. Do pedido de gratuidade judiciária, tenho que a despeito do modesto rendimento anual tributável no valor aproximado de R$ 86.314,84 (fl. 98), o autor junta cópia de declaração de bens e renda (Exercício 2017) onde declara propriedade de um bem imóvel e de diversos bens móveis, bem como de saldo em conta bancária, que juntos totalizam o valor de R$ 87.881,01, permitindo inferir que há capacidade financeira do autor para responder pelas custas e despesas processuais (fls. 98-104).

Nesse passo, o postulante não se enquadra na definição de necessitado e não faz jus à gratuidade almejada de forma presumida, não em razão do valor percebido mensalmente, mas em razão do patrimônio declarado.

Cito, por oportuno, parte de decisão proferida pelo Desembargador Eugênio Facchini Neto, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70062410626:

'(...) O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade. E, em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade judiciária, disciplinado pela Lei Federal n° 1.060/50, a norma constitucional, por seu caráter fundante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis ordinárias, anteriores ou posteriores, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição.

Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. No caso, não vislumbro nos autos elementos capazes de ensejar a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Isso porque, analisando a última declaração de imposto de renda de exercício de 2013/2014, percebe-se que o agravante possui patrimônio elevado ¿ compreendendo, entre outras coisas, nove frações de terras rurais, tenho inclusive declarado reserva em espécie no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Assim, não resta configurado o conceito de pobreza na acepção jurídica da palavra.

Num plano mais genérico, não se pode olvidar que inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. Em alguns casos, como na Inglaterra e Estados Unidos, praticamente não há concessão de assistência judiciária na esfera civil. Quem não puder pagar seu advogado e custear o andamento do processo, fica sem acesso à justiça. Por óbvio que esse não é o modelo desejável, nem é compatível com nossos valores e nossas tradições, pois sempre se garantiu o acesso à justiça, inclusive a quem não tem os recursos necessários para custear as inevitáveis despesas. A concessão de assistência judiciária aos despossuídos integra o conceito de garantia constitucional de acesso à justiça, entre nós.

Todavia, não se pode esquecer que o funcionamento do Judiciário tem um peso orçamentário não desprezível. Além de todo o aparato material (prédios, instalações, maquinários, rede informática, etc.), há um custo mensal elevado para remunerar todos os operadores da Justiça, desde os desembargadores até o mais humilde funcionário da justiça. Esse custo, que é inevitável, ou é suportado apenas pelos efetivos usuários do sistema judiciário, ou exclusivamente pelo Estado, via impostos, ou, como é o caso brasileiro, por um sistema misto, em que parte dos custos é suportado pelos usuários e complementado pelo Estado. A concessão irrestrita de A.J.G., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Logo, vai mantido o indeferimento. (...)'

Ressalto que a pessoa para fazer jus ao benefício da AJG tem de ser hipossuficiente ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário.

Não é, por certo, a situação que se apresenta nos autos.

Ainda, não aplico o art. 99, § 3º, do Novo CPC, pois em afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual exige a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, e não mera alegação da parte ('LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos').

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que a gratuidade judiciária será deferida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de incapacidade financeira para suprir as custas e despesas do processo, situação que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de AJG formulado pelo autor e determino sua intimação para que recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do CPC.

Recolhidas as custas processuais, voltem para análise.

Não recolhidas, cancele-se a distribuição, na forma do art. 290 do CPC, restituindo em favor do autor os documentos que instruem a inicial, se assim o requerer.

Dils. legais. "

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que seus rendimentos líquidos perfazem aproximadamente R$ 4.258,84 mensais, fato desconsiderado pela decisão agravada e que acarreta a impossibilidade de pagamento das custas processuais, apesar de possuir alguns bens móveis e imóveis, nos termos dos precedentes desta Corte.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.' (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)'

Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, pela documentação acostada ao processo (evento 1 - OUT3, fl. 90) está comprovado que a renda mensal do autor é de R$ 4.258,84 (líquida), portanto, inferior ao teto de R$ 5.645,80, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente.' (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita.' (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)

Tem-se, por fim, que a parte agravante não possui patrimônio expressivo, qual seja: uma moto e três automóveis, todos bem antigos - um com 49 anos de uso, outro com 27 anos, o último, mais novo de todos, com 12 anos de uso; um terreno urbano com uma casa de madeira, tudo no valor de R$ 15.000,00, provavelmente o local onde reside. Nesse contexto, não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Por fim, o fato de ter pouco mais R$ 2.000,00 de saldo em conta corrente não altera a condição de hipossuficiente, dentro do contexto delineado.

A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601170v2 e do código CRC d8c81fbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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40000601170.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024851-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: LEOMAR GANCHOROSKI BARCELOS

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601171v3 e do código CRC da32ea15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:33


5024851-39.2018.4.04.0000
40000601171 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024851-39.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LEOMAR GANCHOROSKI BARCELOS

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:27.

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