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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. TRF4. 5009154-80.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. No que diz respeito às empresas nas quais o autor trabalhou nos cargos de auxiliar de depósito, auxiliar de fundição e oficial soldador, é possível tentar identificar mediante perícia por similaridade, ainda que minimamente, seja pela designação do cargo, seja pelo ramo de atividade do empregador, as condições de trabalho às quais submetido o autor. Agravo de instrumento parcialmente provido para, em relação a empresas nas quais existe condições mínimas de se identificar as atividades exercidas pelo segurado, deferir o pedido de perícia por similaridade. (TRF4, AG 5009154-80.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009154-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARCO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
MIRELE MULLER
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
No que diz respeito às empresas nas quais o autor trabalhou nos cargos de auxiliar de depósito, auxiliar de fundição e oficial soldador, é possível tentar identificar mediante perícia por similaridade, ainda que minimamente, seja pela designação do cargo, seja pelo ramo de atividade do empregador, as condições de trabalho às quais submetido o autor.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, em relação a empresas nas quais existe condições mínimas de se identificar as atividades exercidas pelo segurado, deferir o pedido de perícia por similaridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421195v3 e, se solicitado, do código CRC 26D2E3C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009154-80.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARCO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
MIRELE MULLER
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos especiais de labor, indeferiu o pedido de prova pericial em relação às empresas .C. DE AGUIAR, IND. DE CARROCERIA CANOENSE, CARROCERIAS RODOFRIGO, ELETRONICA RIO GRANDENSE, RÁPIDO GIRARDI, MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, verifico que a decisão de instância superior deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5017218-50.2013.404.0000 para fins de determinar a realização de prova testemunhal acerca das funções exercidas pela parte autora nas empresas L.C. DE AGUIAR, IND. DE CARROCERIA CANOENSE, CARROCERIAS RODOFRIGO, ELETRONICA RIO GRANDENSE, RÁPIDO GIRARDI, PROFICOLOR FOTO ACABAMENTO A CORES LTDA., MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS.
Em audiência, a procuradora da parte autora - embora tenha se comprometido a encaminhar, independentemente de intimação, as testemunhas arroladas na inicial ao ato - informou que não obteve êxito em localizá-las, motivo pelo qual postulou o prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
Concedido o prazo, a parte autora informou que não obteve êxito na localização das testemunhas. Postulou a realização de prova pericial indireta acerca da especialidade do labor prestado aos empregadores supracitados.
Decido.
Embora a jurisprudência venha admitindo a prova pericial indireta para fins de comprovação da especialidade do labor prestado a empresa não mais ativa, é imprescindível para a sua realização o prévio esclarecimento acerca das funções efetivamente desempenhadas pela parte autora.
Neste sentido, inclusive, consignou o Desembargador Federal Rogério Favreto no julgamento do referido Agravo de Instrumento, ipsis litteris:

Ressalto que - sendo impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque extinto o estabelecimento - é admitida a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. É necessário, assim, que ao perito sejam levados elementos suficientes para a análise da especialidade do labor, notadamente as atividades exercidas pela parte em cada um dos contratos de trabalho.

No caso em apreço, a parte autora exerceu cargos com funções genéricas nos referidos empregadores, sendo necessária a devida identificação das atividades efetivamente prestadas.
Assim sendo, considerando a ausência de prova documental e, inclusive, testemunhal acerca das atividades desempenhadas pela parte autora, indefiro o pedido de realização de prova pericial indireta.
Única exceção faço no tocante à empresa PROFICOLOR FOTO ACABAMENTO A CORES LTDA., em relação à qual foi colhida prova testemunhal.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá indicar empresa paradigma para fins de realização de prova pericial indireta em prol da empresa PROFICOLOR FOTO ACABAMENTO A CORES LTDA.
Após, retornem conclusos.

Stefan Espírito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto" (evento 73, DESPADEC1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não conseguiu localizar testemunhas em relação aos períodos trabalhados nas respectivas empresas mas que não pode ser prejudicado pelo fato das mesmas estarem extintas, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para autorizar a realização de perícia por similaridade em relação às empresas RÁPIDO GIRARDI, MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"É o breve relatório. Decido.

Quanto à ELETRONICA RIO GRANDENSE, na qual o autor trabalhou como servente (evento1 CTPS11), entendo suficiente o laudo-técnico da própria empresa já anexado aos autos pelo autor no e evento1, procadm9, fls. 2/34.

No que diz respeito às empresas RÁPIDO GIRARDI (transporte rodoviário de cargas), MÁQUINAS LO PUMO (indústria) e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA (indústria), nas quais o autor trabalhou nos cargos de auxiliar de depósito, auxiliar de fundição e oficial soldador, respectivamente, penso que é possível tentar identificar mediante perícia por similaridade, ainda que minimamente, seja pela designação do cargo, seja pelo ramo de atividade do empregador, as condições de trabalho às quais submetido o autor.

Essas condições, entretanto, não verifico em relação às empresas L.C. DE AGUIAR, IND. DE CARROCERIA CANOENSE e CARROCERIAS RODOFRIGO pois a generalidade dos cargos exercidos pelo autor com auxiliar e ajudante, não permitem reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram exercidas pelo autor ao ponto de legitimar uma avaliação por similaridade.

Ante o exposto, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo para autorizar a realização de perícia por similaridade em relação às empresas RÁPIDO GIRARDI, MÁQUINAS LO PUMO e TECNOSILO EQUIP. PARA SILOS E MOINHOS LTDA.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de março de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421193v2 e, se solicitado, do código CRC EB2024EC.
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Data e Hora: 07/10/2015 17:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009154-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50091877920124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
MARCO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
MIRELE MULLER
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886386v1 e, se solicitado, do código CRC CBCFFEBC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:37




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