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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. TRF4. 5027785-33.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AG 5027785-33.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027785-33.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO BRANCO UNTERBERGER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de sentença, assim dispôs:

"... Com efeito, a aposentadoria deferida ao autor nos presentes autos possui DIB em 24-05-2016 (NB 42/180.439.651-3), quando vigente a redação atual do art. 31 da Lei nº 8.213-1991:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

A discussão cinge-se ao fato de o benefício percebido pelo autor tratar-se do auxílio suplementar por acidente do trabalho e não auxílio-acidente, e que, segundo o INSS, não seria aplicável a norma supra citada.

Retiro, porém, da própria petição do INSS do evento 57 a evolução legislativa dos referidos benefícios, como muito bem colocada:

Com efeito, na sistemática da Lei n.º 6.367/76 existiam dois tipos de benefícios acidentários: o auxílio-suplementar do art. 9º (lesões mínimas, o qual dava direito a uma renda de 20%) e o auxílio-acidente do art. 6º (lesões médias e graves, o qual dava direito a uma renda de 40%). Só esse último, ou seja, o auxílio-acidente, era acumulável com aposentadoria.

Com a Lei 8.213/91, essa sistemática "dualista" foi abolida e passou a existir somente o auxílio-acidente. Na redação original da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente ensejaria uma renda de 30% (lesões mínimas), 40% (lesões médias) ou 60% (lesões graves) e seria cumulável com aposentadoria em qualquer dessas hipóteses. Posteriormente a Lei 9.032/95 unificou esses percentuais em 50%, independentemente do grau das lesões, mas manteve a cumulabilidade. Finalmente, veio a Lei 9.528/97, que passou a vedar a cumulação.

Como visto, ao auxílio suplementar - benefício extinto - deve se dar o mesmo tratamento conferido ao auxílio-acidente, benefício inacumulável com qualquer aposentadoria e que, por força de lei, integra os salários de contribuição. Não há, portanto, que atribuir-se interpretação diversa em relação aos dois benefícios, porquanto se tratam de espécies do mesmo gênero, hoje unificados em um único beneficio, devendo ser aplicada a norma vigente quando da concessão da aposentadoria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTEPARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUEINTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUENÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDECOMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculoda aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar operíodo em que o segurado esteve no gozo de benefício porincapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) parafins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos"(AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. MinistroCastro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,julgado em 03/12/2013).Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal doauxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar,que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRgno REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, QuintaTurma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "parafins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhoshabituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma demoeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incididocontribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limiteslegais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalvarelacionada com o salário-maternidade.À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode sercomputado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoriao período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar -salvo se no período contribuiu para a previdência social.2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.247.971 / PR, Relator(a) Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 15-05-2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. O auxílio-suplementar percebido com base na Lei n° 6.367-76 deve integrar os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria, por se tratar de verba presumivelmente compensatória da redução da capacidade laborativa do trabalhador. 2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 4. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5013935-83.2014.4.04.7113, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05-08-2015)

Ante o exposto, rejeito a impugnação à execução interposta pelo INSS e determino a continuidade da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos no evento 51, condenando o INSS a pagar ao autor o valor de R$ 111.023,61 (cento e onze mil vinte e três reais e sessenta e um centavos), acrescidos dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.822,08 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e oito centavos), perfazendo o total de R$ 121.845,69 (cento e vinte e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). ..."

Sustenta, em síntese, que a cessação do benefício de auxílio-suplementar encontra respaldo na legislação previdenciária que regula o ato de concessão de benefícios do gênero, não se podendo considerá-lo para fins de cálculo da aposentadoria. Refere que pelo princípio do tempus regit actum é vedada a sua acumulação ou o seu cômputo na aposentadoria, como autorizado no decisum.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev, 03).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de dispor sobre a incorporação de valores percebidos a título de auxílio-suplementar no cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).

Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente. Deixou-se de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (art. 86).

Dessarte, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, se recebido antes da inativação, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente, que era vitalício e poderia ser cumulado com outros benefícios.

Sobre a matéria, o § 3º do art. 241 do RBPS/79 (repisado no art. 166, PU, da CLPS/84).

"O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária."

Consoante se vê, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e sua exclusão no cálculo da pensão por morte, mas não proibiu o seu cômputo no cálculo de outros benefícios.

Assim, o auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria, conforme muito bem decidido pelo juiz singular.

Confira-se, a propósito, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários de contribuição formadores do salário de benefício da aposentadoria. 2. Logo, considerando que a aposentadoria especial NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício. (TRF4, AG 5005070-94.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316710v3 e do código CRC 86293275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:51:18


5027785-33.2019.4.04.0000
40001316710.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027785-33.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO BRANCO UNTERBERGER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-suplementar. inclusão no pbc.

O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316711v3 e do código CRC b9e737e8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 19:51:18


5027785-33.2019.4.04.0000
40001316711 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027785-33.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO BRANCO UNTERBERGER

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 266, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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