Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCI...

Data da publicação: 09/11/2020, 07:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio. 3. A definição da competência do juízo, neste caso, deve ser mantida até decisão definitiva do Conflito de Competência nº 170.051-RS no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi suscitado incidente de assunção de competência, com ordem liminar de suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos da justiça estadual (no âmbito de sua competência delegada) para a justiça federal. (TRF4, AG 5027782-44.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027782-44.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: EDENILSON LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Edenilson Lopes interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Portão, para obtenção de aposentadoria, declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1, ANEXOSPET3, pág. 61), nos seguintes termos:

[...]

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.

Quando houver Vara Federal em distância de até 70 km do domicílio do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal em um dos foros concorrentes do art. 109, § 2º, da CF, entre os quais está o de seu domicílio.

No caso dos autos, a distância da sede da Comarca de Portão entre a Vara Federal de Novo Hamburgo é de aproximadamente 20KM.

Diante o exposto, declino a competência à Justiça Federal de Novo Hamburgo, devendo a parte redistribuir junto ao site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/, considerando que o sistema Eproc ainda não dispõe da funcionalidade de remessa eletrônica.

[...]

Relatou o agravante, em síntese, que o critério de definição da competência do juízo está previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ação previdenciária na justiça estadual do domicílio do segurado. Acrescentou que a Lei n. 13.876, que dispôs sobre a competência delegada, somente teve vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, não podendo ser aplicada no caso.

O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Na data em que a ação foi proposta (17/12/2019) se encontrava em vigor a Emenda Constitucional n. 103, que deu ao art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, a seguinte redação:

Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, na data da propositura da presente ação, possuía a seguinte redação, no dispositivo que trata da competência delegada da justiça federal:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

A Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, modificou a redação dada ao art. 15, III, da Lei n. 5.010:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

...................................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Porém, sua vigência, no que diz respeito à limitação da jurisdição federal delegada a critério geográfico (localização a mais de 70km de município de vara federal), nos termos acima, só ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme expressamente previu (art. 5º, I), data em que esta ação judicial já havia sido proposta.

O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece a definição da competência do juízo na data do registro ou da distribuição da ação: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Se poderia, assim, questionar se, mesmo firmada a competência do juízo estadual, em momento no qual, não se encontrava em vigor a Lei n. 13.876, não seria o mesmo incompetente para o processo e o julgamento do feito a partir de 1º de janeiro de 2020.

Por duas razões, no presente momento, parece-me ser negativa a resposta para a questão.

Primeiro, porque o Conselho da Justiça Federal, em 12 de novembro de 2019, publicou a Resolução n. 603/2019 que estabelece: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.

E, ainda, porque no dia 17 de dezembro de 2019, em decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051-RS, o Ministro Mauro Campbell Marques afetou a matéria em discussão à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, deferindo ordem liminar de suspensão dos atos de redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

Na decisão proferida, expressamente estão afirmadas as seguintes determinações e providências:

a): Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

d): Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

A propósito, no dia 25 de setembro de 2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu o Incidente de Assunção de Competência, nos termos do voto do eminente relator, Min. Mauro Campbell Marques, de que resultou a delimitação do tema, na forma seguinte:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS DA LEI 13.876/2019.
1- Questão de ordem para submeter ao referendo da Primeira Seção a instauração de incidente de assunção de competência nestes autos de conflito negativo de competência, em que conflitam a Justiça Estadual no exercício da delegação de competência federal previdenciária, prevista no § 3o do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, e a Justiça Federal. 2- Delimitação da tese controvertida (artigo 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei no 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".

Reiterou o voto do ministro relator, a liminar deferida, determinando o seguinte: MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

Assim, no caso, o MM. Juiz de Direito é competente para processar e julgar a presente ação previdenciária, ao menos até a decisão do incidente de assunção de competência, acima mencionado, no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063258v6 e do código CRC 4ca0ece8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/11/2020, às 18:1:32


5027782-44.2020.4.04.0000
40002063258.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027782-44.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: EDENILSON LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTruMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. pENDÊNCIA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio.

3. A definição da competência do juízo, neste caso, deve ser mantida até decisão definitiva do Conflito de Competência nº 170.051-RS no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi suscitado incidente de assunção de competência, com ordem liminar de suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos da justiça estadual (no âmbito de sua competência delegada) para a justiça federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063259v5 e do código CRC 8788c75a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/11/2020, às 18:1:32


5027782-44.2020.4.04.0000
40002063259 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027782-44.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: EDENILSON LOPES

ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora