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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSS...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratauidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5019849-88.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019849-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: IVANIA MARIA TROMBETTA

ADVOGADO: RAQUEL WIEBBELLING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVANIA MARIA TROMBETTA contra decisão do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos (evento 33):

1. Requer o INSS a revogação do benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se de alegação que traz consigo fundamentos subsistentes de que o autor poderia arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbências a que foi condenado, comprovando os ganhos percebidos pelo autor.

Intimado a se manifestar em resposta, a parte autora o faz de forma totalmente genérica, sem trazer qualquer comprovação dos gastos que alega ter.

O feito veio concluso.

Nos termos do art. 98, § 3º do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

No presente caso, o requerimento do INSS respeitou o prazo quinquenal, trazendo documentos comprobatórios de que a renda mensal percebida pelo demandante é suficiente para a revogação da justiça gratuita e, em se tratando de sentença de improcedência, lhe cumpre o direito de prosseguir com a execução pertinente aos valores dos honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, a posição do E. TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2017. REVOGAÇÃO. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 5. Demonstrada a existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2017 (R$ 5.189,82), deve ser revogada a AJG inicialmente deferida. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5066790-10.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017). (Grifei).

Portanto, entendo que não deve ser mantido o benefício concedido.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oferecida pelo INSS e REVOGO a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que deve ser levado em conta não apenas os ganhos daquele que o postula, mas, também, seus gastos, mesmo porque não há na legislação que regula a matéria nenhuma indicação de que deverá ser comprovado estado de miserabilidade para que seja concedido o benefício, não há teto de valor. Aduz, ainda, que mantém seu estado de hipossuficiência, razão pela qual teve de retornar ao mercado de trabalho após sua aposentadoria junto ao INSS.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A irresignação da parte agravante não procede.

Isso porque a gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, §2º, do CPC) ou sua revogação na hipótese de alteração do estado de necessidade (art. 100, do CPC).

Na hipótese sub judice, percebe-se que o benefício da gratuidade da justiça foi revogado após o INSS ter requerido o desarquivamento do processo judicial 5008734-52.2014.4.04.7100, no qual a agravante veiculou pedido de desaposentação que, em 09 de maio de 2014, foi julgada improcedente, restando condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

O INSS (originário, evento 25) aduziu que os rendimentos mensais atuais da agravante (recebe mais de R$8 mil reais) são incompatíveis com a alegada hipossuficiência que autorizou anteriormente a Assistência Judiciária Gratuita.

Trata-se de remuneração que altera a situação anterior de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária.

Com efeito, considerando a renda atual da agravante (CNIS (R$ 5.531,30), e HISCRE do NB 42/153.408.108-6 no valor de R$ 3.212,43), que está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, resta desautorizado a reforma da decisão atacada.

Ademais, na hipótese dos autos a Autarquia Previdenciária demonstrou o desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade, entretanto, a agravante não trouxe aos autos nenhuma prova da manutenção do estado de miserabilidade.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571911v3 e do código CRC 991c9f68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:1


5019849-88.2018.4.04.0000
40000571911.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019849-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: IVANIA MARIA TROMBETTA

ADVOGADO: RAQUEL WIEBBELLING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A gratauidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571912v3 e do código CRC d352e9eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:1


5019849-88.2018.4.04.0000
40000571912 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5019849-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: IVANIA MARIA TROMBETTA

ADVOGADO: RAQUEL WIEBBELLING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:51.

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