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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDO PRINCIPA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação. 2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa. (TRF4, AG 5032021-28.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032021-28.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE ALBERTO FALCAO ARNONE

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o pedido de recolhimento em atraso do período de 07/1994 a 09/1997 sem a incidência de juros e multa, por ser o pedido de natureza tributária, não sendo competente a Vara Federal Previdenciária para o processamento e julgamento da demanda no ponto (ev. 3).

Argumenta o agravante, em síntese, que o Autor pleiteia nesta demanda a autorização para o recolhimento em atraso, com a determinação de que sobre o cálculo não incidam juros e multa, nos termos do entendimento jurisprudencial acerca do tema, cuja competência é previdenciária e não tributária, conforme faz crer a r. decisão agravada. Alega que é do INSS a responsabilidade pela autorização e verificação do direito do Autor ao recolhimento em atraso, o que atrai a competência para a Vara Federal Previdenciária, e consequentemente, a competência para julgamento da matéria subjacente ao objeto principal, qual seja, a incidência de juros e multa no recolhimento em atraso de contribuição previdenciária.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

1. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de alegados períodos especiais de 1.9.76 a 30.6.1984 e de 16.7.1984 a 1.8.1990, bem como o recolhimento em atraso do período de 07/1994 a 09/1997.

Afirma que o INSS calculou o montante em R$ 10.380,78 (dez mil trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) para o período em atraso, em equívoco.

Decido.

2. Da competência.

Há duas causas cindíveis: o reconhecimento da especialidade, de natureza previdenciária; a outra, no tocante ao pedido de recolhimento em atraso do período de 07/1994 a 09/1997 sem a incidência de juros e multa, período em que teria exercido a labor na qualidade de empresário, entendo que a questão atinente ao recolhimento de contribuições previdenciárias excluída de juros e multa refere-se à matéria tributária.

Nessa última, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu a natureza tributária da causa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias exigidas pelo INSS para expedir certidão de tempo de serviço devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Primeira Seção, tendo em conta a natureza tributária das referidas obrigações.

(TRF4, CC 2004.7.0.03001750-2, Corte Especial, Relator para o acórdão Élcio Pinheiro de Castro, publicado em 02.08.06).

Assim, no tocante ao pedido de recolhimento em atraso do período de 07/1994 a 09/1997 sem a incidência de juros e multa, por ser o pedido de natureza tributária, não competente a esta Vara Federal Previdenciária o processamento e julgamento da demanda, resta extinto tal pedido sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação para excluir a União no polo passivo.

(...)

Com razão o agravante, pois a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação.

No caso, cuida-se de Ação Previdenciária em que o Autor pretende: a) a autorização para recolher em atraso os períodos de 07/1994 a 09/1997, com a determinação de que não incida juros e multa até 10/1996, período anterior à edição da MP nº 1.523/1996; b) o reconhecimento do tempo especial de 01/09/1976 a 30/06/1984 e de 16/07/1984 a 01/08/1990; c) com o cômputo dos períodos pleiteados, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, na hipótese, o pedido principal atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária (incidência de juros e multa sobre contribuições recolhidas com atraso).

Nesse sentido os precedentes deste Tribunal sobre a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS legitimado passivamente para responder nas ações que, subsequentemente ao pedido de benefício previdenciário, versam sobre a indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. Portanto, in casu, deve prosseguir o processamento da demanda originária também relativamente à questão envolvendo o pedido (subjacente) de exclusão de juros e multa da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5003584-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/06/2019)

QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se a discussão envolve outros ramos do direito (TRF4, Conflito de Competência n.º 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26/01/2009). Em se tratando de controvérsia que versa exclusivamente sobre encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre valores devidos pela autora, a título de contribuições previdenciárias, para fins de contagem de tempo de serviço, as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte não tem competência para apreciá-la. (TRF4, AC 5026888-64.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21-6-2018)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001408750v3 e do código CRC d4f23dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:25:30


5032021-28.2019.4.04.0000
40001408750.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032021-28.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE ALBERTO FALCAO ARNONE

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. competência. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. pedido principal e pedido subsidiário. competência das turmas de matéria previdenciária.

1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação.

2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001408751v4 e do código CRC 28bee130.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:25:30


5032021-28.2019.4.04.0000
40001408751 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032021-28.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ALBERTO FALCAO ARNONE

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

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