Agravo de Instrumento Nº 5037740-54.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: DANTE RANIERI JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Dante Ranieri Júnior contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos da ação nº 5003248-43.2020.4.04.7208, determinou a emenda à petição, sob pena de indeferimento.
Pugna pela reforma da decisão, para que sejam reconhecidos como suficientes os documentos e informações apresentados juntamente à exordial e às duas emendas subsequentes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.
Foi parcialmente deferido o efeito suspensivo almejado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Reproduzo a decisão agravada (evento 16 - DESPADEC1):
Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria especial com pedido de reconhecimento de período contributivo não computado.
Valorou a causa inicialmente em R$ 203.678,68 (duzentos e três mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Intimada para emendar a inicial e, dentre outros, atribuir corretamente o valor da causa, a parte autora "apresenta o valor provisório da causa nos termos do despacho retro em R$ 55.255,20 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos)" (Evento 9, PET1).
Verifico que as parcelas vencidas e o cálculo da RMI não estão presentes no cálculo do valor da causa apresentado no evento 9 (CALCRMI2), estando presente apenas as parcelas vincendas no valor mensal de R$ 4.604,60 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos), sem a demonstração de tal valor.
Na manifestação do evento 14, o autor não junta o comprovante de residência atualizado e "esclarece que a procuração apresentada preenche os requisitos legais, pois possui data (vide o início do texto da procuração – datada de 28/11/2018, em extenso)" (EMENDAINIC1), documentos requisitados na decisão do evento 5 (DESPADEC1).
Pois bem.
O valor da causa é requisito da petição inicial (CPC/2015, arts. 291 e 319, inc. V) e deve refletir, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda (arts. 291 e 292), notadamente quando influir na definição da competência para processar e julgar a causa (Lei n. 10.259/01, art. 3º), sob pena de prática de atos processuais eivados de nulidade.
Ainda "o valor da causa tem reflexos na própria relação processual: pode implicar na fixação da competência absoluta; pode servir de base para se arbitrar eventual indenização por perdas e danos, no caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, entre outras funções de ordem pública" e "não havendo correspondência entre o total pecuniário perseguido e o valor atribuído à causa, pode o juiz, de ofício, requerer a retificação desse valor" (TRF4 5028597-85.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik; TRF4). No mesmo sentido: AG 5013907-51.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26/09/2013.
Sendo assim, para fins de fixação de competência, se faz necessário que o autor apresente comprovante de residência atualizado e o cálculo da respectiva renda mensal inicial (ainda que de forma aproximada), que deverá observar o art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, cuja apuração (e também cálculo de todo o montante devido - parcelas vencidas e vincendas) pode ser feita com a utilização dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sito www.jfrs.jus.br, link ‘serviços judiciais>contadoria’.
1. Nesta perspectiva, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo:
- Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio, ser prestada declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei;
- Apresentar planilha de cálculo contemplando as parcelas vencidas e vincendas (incluindo o cálculo da renda mensal), de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC c/c IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000/TRF4, acórdão publicado 04.05.2017;
- Apresentar procuração regular e atualizada (um ano da propositura da ação), preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil, assim como demais declarações (declaração de hipossuficiência).
O desatendimento do comando acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do NCPC.
2. Cumprida a determinação, prossiga-se com os itens 5 e seguintes da decisão do evento 5 (DESPADEC1).
Inicialmente, destaco que a jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal há muito vem se firmando no sentido de que, sendo indicado na inicial e na procuração o mesmo endereço informado no processo administrativo, é desnecessária a apresentação de novo comprovante.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE FORMAL. ENDEREÇO DA PARTE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. É desnecessária a apresentação de comprovante de residência, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador. 2. No caso, fica ressalvada a situação excepcional: embora não conste da inicial o endereço completo da autora, que já conta 89 anos de idade, foi juntado comprovante de residência em nome do falecido marido, restando evidenciado que a autora reside em Três Cachoeiras, Município abrangido na competência de Capão da Canoa, onde foi ajuizada a ação. 3. Ante o princípio da efetividade da jurisdição, considerando-se que há elementos suficientes para o prosseguimento da causa, anula-se a sentença para determinar o retorno dos autos à origem. 4. O Código de Processo Civil estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º. No que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entende-se razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31,situação em que se encontra a parte autora. (TRF4, AC 5000377-15.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. A juntada de cópia integral do processo administrativo que culminou com a concessão do benefício que a parte autora pretende revisar, no qual consta seu endereço residencial, revela o cumprimento da determinação de emenda à inicial. (TRF4, AC 0024916-37.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. O instrumento de mandato (a procuração) não tem prazo de validade, mas o juiz pode, em caso de antiguidade, exigir a juntada de um atualizado, forte no seu poder geral de cautela. 2. In casu, além de a procuração ter sido outorgada em 24 de novembro de 2015, os poderes ad judicia também foram usados para impetração do Mandado de Segurança nº 5005942-30.2016.4.04.7206/SC, que ainda está em curso, sendo, ademais, a ação originária (5001305-02.2017.4.04.7206) - ajuizada em 24/02/2017 - conexa com aquele writ, propostas que foram no mesmo MM. Juízo a quo (1ª Vara Federal de Lages/SC), prevalecendo a presunção de que seguem tendo poderes para representar processualmente a autora-agravante. 3. Dispensável a juntada de comprovante de residência se o endereço informado na petição inicial é o mesmo constante no Ofício de Defesa nº 163/2016 enviado pelo INSS, ou seja, rua Maria Nascimento dos Santos, 89 - bairro Conte - CEP 88.512-360 - Lages/SC (E1 - PROCADM8). (TRF4, AG 5019161-63.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)
PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. SUCIFIÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. A simples indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AG 5005493-64.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 29/04/2014)
Da mesma forma, considerando que a procuração juntada aos autos constituída no dia 28-11-2018 (evento 1 - PROC2) e que o feito originário foi ajuizado no dia 01-04-2020, ou seja, aproximadamente um ano e meio depois, reputo desnecessária a apresentação de novo instrumento de mandato, mormente porque, neste interregno, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa do benefício que agora busca em Juízo (evento 14 - PROCADM2), justificando assim a demora na judicialização do feito.
Em situações semelhantes, já decidiu no mesmo sentido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. 1. O mandado de segurança é meio processual hábil para pleitear o direito à expedição de certidão inserto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 2. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 3. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes. 4. Não há como estender para além dos limites estreitos da impetração o alcance de decisão concessiva da segurança. O mandamus pressupõe a existência de ato coator específico, perfeitamente identificável e delimitado, e visa a garantir direito líquido e certo, comprovável de plano. A concessão de ordem genérica, mormente em situações como a presente, em que a existência ou não de situações excepcionais que justifiquem a cautela do juiz deva ser averiguada caso a caso, vai de encontro à natureza do remédio heróico, assim qualificado justamente em razão de sua especificidade. (TRF4 5011786-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. (TRF4, AG 5023881-39.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEREMPÇÃO. NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS POR TRÊS VEZES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO MANTIDA. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Nos termos do artigo 267, inciso III, c/c artigo 268, parágrafo único, ambos do CPC de 1973 (atual art. 485, III, c/c art. 486, §3º, do CPC de 2015), para a configuração da perempção há necessidade de que a parte autora, por não promover os atos e diligências de sua incumbência ou por abandono da causa dê causa à extinção do processo em três oportunidades distintas. 2. A exigência de intimação pessoal limita-se às hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 c/c o seu §1º do CPC/1973. 3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido da validade da intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, com exceção do caso de existência de pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores. 4. Embora numa eventual interpretação ampliativa do texto legal, a extinção por conta da não realização das diligências do art. 284 do CPC/73 possa importar em inércia da parte, o mesmo não se aplica para o caso da extinção por desistência, eis que se trata de conduta ativa. 5. Os artigos 36, 282 e 283, todos do Código de Processo Civil de 1973, não prevêem prazo de validade para a procuração. Com efeito, a antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado. Ora, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário. (TRF4, AC 5050286-06.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)
Assim, assiste razão à parte agravante, no que toca à alegada suficiência da comprovação do seu endereço e da procuração juntados ao feito originário.
Por outro lado, a determinação de retificação do valor da causa deve permanecer. Explico.
O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 291 e seguintes, a exigência de atribuição de valor certo a toda causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Sobre a aferição desse montante, assim dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, tratando a lide de ação que busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. Nesse sentido a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas. Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia. Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF4 5053892-85.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/04/2018)
Desse modo, considerando que nos cálculos apresentados no evento 9 o segurado incluiu apenas as parcelas vincendas, deve ser mantida a determinação de emenda da inicial, no ponto, para que o valor da causa seja adequado aos critérios acima destacados.
Sendo assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003376679v2 e do código CRC 9c2c622f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:16
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.
Agravo de Instrumento Nº 5037740-54.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: DANTE RANIERI JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. processual civil. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. desnecessidade. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que, sendo indicado na inicial e na procuração o mesmo endereço informado no processo administrativo, é prescindível a apresentação de novo comprovante.
2. Do mesmo modo, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico.
3. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa.
4. Na ação que se busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, consoante jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003376680v4 e do código CRC 164e0c72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:16
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037740-54.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: DANTE RANIERI JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.