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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO À REVISÃO DA RMI. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO AJUSTADO PARA INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR AO...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO À REVISÃO DA RMI. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO AJUSTADO PARA INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA DE NOVA EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. Título executivo que condenou o INSS a revisar a RMI e ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Com o trânsito em julgado, teve início a execução de sentença, instruída a petição com cálculo de liquidação para posição 12/2009. Citado, o INSS opôs embargos de devedor, rejeitados por decisão transitada em julgado no dia 05/11/2013. Instada, a exequente juntou outro cálculo de liquidação, ampliando o período das diferenças revisionais para março de 2015. 3. Estando ainda em curso a execução, o novo cálculo deve contempla, para acertamento total do quantum debeatur, as diferenças relativas ao período superveniente, é dispensável a propositura de outra execução de sentença. 4. A nova conta de liquidação deve ser retificada, com a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir de julho de 2009, deduzindo-se os valores já pagos por precatório e RPV. (TRF4, AG 5030011-16.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030011-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
HELENA DO ROSARIO VIEGAS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO À REVISÃO DA RMI. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO AJUSTADO PARA INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA DE NOVA EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
1. Título executivo que condenou o INSS a revisar a RMI e ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2. Com o trânsito em julgado, teve início a execução de sentença, instruída a petição com cálculo de liquidação para posição 12/2009. Citado, o INSS opôs embargos de devedor, rejeitados por decisão transitada em julgado no dia 05/11/2013. Instada, a exequente juntou outro cálculo de liquidação, ampliando o período das diferenças revisionais para março de 2015.
3. Estando ainda em curso a execução, o novo cálculo deve contempla, para acertamento total do quantum debeatur, as diferenças relativas ao período superveniente, é dispensável a propositura de outra execução de sentença.
4. A nova conta de liquidação deve ser retificada, com a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir de julho de 2009, deduzindo-se os valores já pagos por precatório e RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137352v4 e, se solicitado, do código CRC D9A744DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030011-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
HELENA DO ROSARIO VIEGAS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

Com razão o INSS (evento 7), pois, como já afirmei na decisão anterior (evento 3), a execução foi movida pelo valor de R$ 58.825,91, posicionados em 12/2009, dos quais R$ 54.052,93 equivalem ao principal e R$ 4.772,98 aos honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos à execução de sentença, a execução deve seguir nesses moldes.
Assim, expeçam-se as requisições de pagamento, da seguinte forma: PRECATÓRIO para o pagamento do principal (R$ 54.052,93) e RPV para os honorários de sucumbência (R$ 4.772,98), ambos posicionados em 12/2009, observadas as disposições da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal.
Preparadas tais requisições de pagamento, intimem-se as partes, cientes de que não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, elas serão transmitidas ao TRF da 4ª Região.
Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento.

Sustenta a agravante que, tendo sido rejeitados os embargos à execução opostos pelo INSS, a execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, pelo que reputa correto o novo cálculo que apresentou, a ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros até seu efetivo pagamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O título executivo produzido na Ação Ordinária nº 2008.70.08.000879-4/PR condenou o INSS a:
"a) pagar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, utilizando, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 01/07/1989 (data anterior ao início da vigência da Lei nº 7.787/89), observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei n° 6.950/1981 c/c Decreto-lei n° 2.351/1987);

b) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma das Súmulas 3 e 75 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do STJ.

No cálculo do salário-de-benefício, deverão ser observados o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.

Fica assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n° 8.213/1991, caso mais favorável para o segurado, nos termos acima.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

O INSS é isento de custas (Lei n° 8.620/1993, art. 8°, § 1°)."

Com o trânsito em julgado (24/09/2009), teve início a execução de sentença, instruída a petição com cálculo de liquidação no montante de R$ 58.825/91 (posição 12/2009). Citado, o INSS opôs embargos de devedor, rejeitados por decisão transitada em julgado no dia 05/11/2013. Instada, a exequente juntou outro cálculo de liquidação, ampliando o período das diferenças revisionais para março de 2015, gerando um montante de R$ 199.014,62 (R$ 189.014,62 de principal, e R$ 10.321,58 de honorários advocatícios).
Intimado a se manifestar, o INSS, primordialmente, pugnou que a execução prosseguisse apenas com base no quantum definido nos Embargos à Execução nº 50004793220104047008, qual seja, R$ 58.825,91 para dezembro de 2012, o que foi acolhido pelo MM. Juízo a quo por meio da decisão ora agravada.
Neste contexto, há que se considerar o seguinte: a) o primeiro cálculo da exequente, como não poderia deixar de ser, abrangeu o período de junho de 2003 até dezembro de 2009, data de início da execução; b) não a houve a implantação administrativa da nova RMI, como determinado em 07/04/2010 e reiterado em 15/07/2010 pelo MM. Juízo a quo, o que somente foi ocorrer em novembro de 2015 (evento 7 - CONREV3, originários); c) enquanto não implantada a nova RMI, continuou, mensalmente, em aberto a fluência das diferenças revisionais.
Logo, nada mais natural que, estando ainda em curso a execução, o novo cálculo contemple, para acertamento total do quantum debeatur, as diferenças relativas ao período superveniente, não se fazendo necessário, à míngua de óbice jurídico-processual e, quando mais não seja, para conferir efetividade à garantia constitucional à duração razoável (célere) dos processos judiciais (CF, art. 5º, LXXVIII), a propositura de outra execução de sentença.
De certa forma já prevendo que a execução deveria prosseguir, o INSS, quanto ao novo cálculo, apenas alegou que não foi observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960, de 30/06/2009, para fins da correção monetária e dos juros moratórios (evento 7, originários, com reiteração nas contrarrazões - evento 8) tendo em vista que foi adotado o IGP-DI até agosto de 2006 e o INPC até abril de 2014, como estabelecido no título executivo.
Neste passo, a priori, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, também devem ser respeitados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
A despeito, no caso em epígrafe, embora o aresto exequendo (trânsito em julgado em 24/09/2009) tenha ratificado o IGP-DI como indexador da atualização monetária, cabe notar que na data da apelação do INSS (23/04/2009), ainda não estava em vigor a Lei 11.960, de 30/06/2009, pelo que não pôde pugnar pela aplicação do critério instituído naquele diploma legislativo. Assim, tem lugar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, no sentido de manter a eficácia da redação dada pela já citada Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para preservar a TR, a título de correção monetária dos créditos pagos ou inscritos em precatórios até 25/03/2015 (e a partir daí o IPCA-E até o efetivo pagamento), bem como os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês até a inclusão no precatório/RPV; isso até que sobrevenha o término do RE 870.947/DF (Rel. Min. Luiz Fux - 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009'), de sorte que assiste razão ao INSS no ponto.
Portanto, a nova conta de liquidação apresentada pela exequente deve ser retificada pela Contadoria do MM. Juízo a quo, com a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de julho de 2009, devendo ser deduzidos os valores pagos pelo Precatório nº 5018965-93.2016.4.04.9388 e a RPV nº 5045551-93.2016.4.04.9445.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137351v3 e, se solicitado, do código CRC CC98126C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030011-16.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50008086820154047008
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
HELENA DO ROSARIO VIEGAS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174153v1 e, se solicitado, do código CRC FF073585.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:51




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