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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECU...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Se a autarquia devedora apresenta a conta de liquidação, o respectivo valor ganha contornos incontroversos, tornando dispensável a intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC. (TRF4, AG 5045423-50.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045423-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAINER AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Se a autarquia devedora apresenta a conta de liquidação, o respectivo valor ganha contornos incontroversos, tornando dispensável a intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308489v4 e, se solicitado, do código CRC 31414E73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045423-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAINER AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Reautue-se como cumprimento de sentença.
2. Pretende a Parte Autora receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 14.06.2012, além de ter a renda de outro benefício (NB 42/179.859.4118-8), da mesma espécie e concedido na via administrativa, desde 09.12.2016.
Ocorre que o Autor apenas pode ser titular de uma aposentadoria, não podendo receber os atrasados da primeira requerida, desde 2012, e, a partir de 2016, manter a segunda mais benéfica, já que inexiste previsão legal para tanto.
3.Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 5001932-04.2015.404.7100, 1ª Turma Recursal, unânime, Relator Fabio Hassen Ismael, juntado aos autos em 22.04.2015, de cujo voto se extrai que:

[...] Com efeito, não se discute que - tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo o cumprimento da sentença um direito e não um dever da parte autora - é plenamente possível que o segurado, em casos como o presente, opte por permanecer recebendo o benefício que lhe foi concedido administrativamente em momento posterior, acaso este se mostre mais vantajoso do que aquele que lhe foi garantido pelo título judicial.
Contudo, o segurado deve suportar todas as consequências que são próprias de cada opção, ou seja, [a] ao optar por permanecer recebendo o benefício posterior, renuncia ao título judicial que lhe garantiu a prestação anterior, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de 'desaposentação', sem qualquer requerimento neste sentido formulado em momento oportuno e com manifesta ofensa ao princípio do devido processo legal; e [b] de outro modo, ao optar pelo cumprimento do julgado, recebendo o benefício que a decisão judicial lhe garantiu desde o marco que fixa, aceita um de seus efeitos, que é o de desconstituir os fatos jurídicos posteriores que com ela são incompatíveis, devendo se proceder à compensação dos valores eventualmente recebidos por força de benefício inacumulável concedido na seara administrativa. [...]

4. Na realidade, a decisão em sentido contrário implicaria, ainda que não por atitude totalmente voluntária da Parte Autora, reconhecer o seu direito à "desaposentação" (percepção de um benefício até determinada data e, após, de outro com RMI melhor e consideração de tempo de contribuição posterior à primeira DIB), que o STF, em repercussão geral, já disse não ser admissível, fixando a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91" (STF, RE 661.256 RG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016).
5. Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para que informe se pretende prosseguir na execução do julgado, optando pela aposentadoria judicial, e recebendo os valores atrasados; ou se prefere a manutenção da aposentadoria recebida administrativamente, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial.
6. Deverá ser juntada declaração firmada pelo próprio Autor, com ciência de que, no caso de optar pelo recebimento dos valores referentes à aposentadoria concedida judicialmente, sua renda mensal atual poderá ser reduzida, e os valores percebidos a maior, desde sua concessão, serão abatidos das diferenças devidas.
7. Optando o Autor pela manutenção da aposentadoria administrativa, intime-se a Autarquia e, após, proceda na forma do item 10.
8. Caso a escolha seja pela aposentadoria judicial, intime-se o INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício previdenciário à parte autora, em estrito cumprimento ao julgado - bem como, cesse o benefício da aposentadoria que está ativo e no mesmo prazo, apresente a RMI apurada.
9. Apresentada a RMI, abra-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se pronuncie sobre a renda apurada.
10. Com a concordância da parte autora, ou após definida a RMI, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
11. A seguir, voltem conclusos para decisão sobre os demais requerimentos formulados pelas partes.
12. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
13. Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
14. De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o feito será reautuado, e o INSS, intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.
15. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo ser requisitada a verba pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
16. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
17. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
18. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
19. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
20. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se."

Alega o agravante que não existem valores incontroversos antes de escoado o prazo do art. 535 do CPC, sendo indevida a expedição da requisição de pagamento, mesmo quando apresentada a conta pelo devedor, pois não haveria prévio ingresso na fase de cumprimento de sentença, sendo indispensável a intimação da Fazenda Pública nas obrigações de pagar quantia certa, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz que a apresentação da conta de liquidação por determinação não implica supressão dos meios de defesa, que comportam alegações mais amplas do que a exatidão do cálculo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Põe-se a debate a questão da necessidade de intimação para os fins do art. 535 do CPC em caso de execução/cumprimento promovida com base em cálculo de liquidação apresentado pelo devedor.
Neste passo, cumpre notar que ganha contornos incontroversos os valores que o próprio executado aferiu sua exatidão, reputando-o devido, restando, por conseguinte, infenso a questionamentos de sua iniciativa.
Logo, neste aspecto, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Outrossim, eventuais erros material ou questões formais podem ser indigitados ou suscitados a qualquer tempo, porquanto não sujeitas à preclusão por se caracterizarem como de ordem pública.
Nesta linda, são os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. Se a autarquia devedora apresenta, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância do exeqüente acarreta a definição do valor a ser pago e, consequentemente, o valor apontado atinge o status de definitivo, não havendo que se falar em necessidade de citação, atualmente, intimação para impugnação nos termos do artigo 535 do NCPC. (TRF4, AG 5017036-59.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/07/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS. Na hipótese do adimplemento da obrigação ter se dado por iniciativa do credor e não ter havido controvérsia quanto ao montante devido, restando caracterizado o cumprimento espontâneo ou 'execução invertida', não há pretensão resistida que justifique a necessidade de citação do INSS para, nos termos do art. 730 do CPC/73 vigente quando da prolação da decisão recorrida, ser coagido a efetuar o pagamento. Precedentes Desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5043355-64.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)"

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS QUANDO ESTE APRESENTA O CÁLCULO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE 1. Se a autarquia devedora apresenta, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância do exeqüente acarreta a definição do valor a ser pago e, consequentemente, o valor apontado atinge o status de definitivo, não havendo que se falar em necessidade de citação, atualmente, intimação para impugnação nos termos do artigo 535 do NCPC. 2. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 3. Agravo provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026424-49.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. Se a autarquia devedora apresenta, por iniciativa própria, a conta de liquidação por meio da chamada execução invertida, a concordância do exequente acarreta a definição do valor a ser pago em definitivo, não havendo falar em necessidade de intimação para impugnação nos termos do artigo 535 do NCPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042934-40.2017.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".POSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. 3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. 4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. 5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.(REsp 1524662/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

In casu, tendo o MM. Juízo a quo condicionado a apresentação dos elementos de cálculo à opção do exequente pela aposentadoria administrativa, mais a sua concordância, não está arrostado o direito de impugnação contra quaisquer aspectos desvinculadas da exatidão do quantum debeatur, indenpendentemente de intimação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045423-50.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50076909320134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAINER AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349095v1 e, se solicitado, do código CRC 1A27F3A2.
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